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18 junho 2005
Gato por lebre
Empresa é condenada por enganar trabalhador analfabeto
É nula a demissão de analfabeto que imprime suas digitais em documento sem saber do que se trata e sem a presença de testemunhas. Se comprovada a fraude, a empresa deve arcar com indenização por dano moral.
O entendimento, da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo), foi aplicado no julgamento do Recurso Ordinário de um ex-empregado da Limpool Serviços Auxiliares contra decisão da primeira instância. Cabe recurso.
O ex-empregado entrou com processo na 4ª Vara do Trabalho de Santos, litoral paulista, para anular sua demissão. Ele alegou que, por causa de acidente de trabalho, ainda gozava de estabilidade no emprego. A informação é do TRT paulista.
A Limpool juntou ao processo o pedido de demissão firmado com a impressão digital do trabalhador. O trabalhador contestou o documento sustentando que não compreendia o que estava escrito. A primeira instância entendeu que o ex-empregado não comprovou suas alegações e manteve a rescisão voluntária do contrato de trabalho.
O ex-empregado recorreu da decisão. Reiterou que não havia prova de seu pedido de demissão e, diante da fraude, pediu indenização por dano moral.
O relator, juiz Ricardo Artur Costa e Trigueiros, entendeu ser estranho que “em pleno quadro de desemprego, um trabalhador analfabeto e recém-acidentado, portando assim, características manifestamente excludentes perante o concorrido mercado de trabalho, viesse a pedir demissão da empresa num momento em que era titular de garantia provisória legal”.
De acordo com o juiz, a impressão digital do trabalhador no documento “não descarta a sua condição de analfabeto absoluto e nem confere validade ao ‘pedido de demissão’, claramente suspeito, sequer acompanhado de assinaturas de testemunhas, e no qual renunciou ao emprego e, conseqüentemente, à estabilidade provisória de que era titular”.
A decisão da 4ª Turma foi unânime. Os juízes condenaram a Limpool ao pagamento dos salários de todo o período correspondente à estabilidade provisória do funcionário, além de indenização por danos morais equivalente ao dobro dos salários devidos e ao depósito no FGTS, acrescido de multa de 40%.
Repercussão
Ouvido pela revista Consultor Jurídico, o advogado Luiz Salvador afirmou que a decisão do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo está bem fundamentada. “É claro que um funcionário nessas condições só iria pedir demissão se tivesse outro emprego”.
Segundo ele, a empresa teria de comprovar que o empregado já tinha outro emprego garantido e confirmar a demissão com assinatura de testemunhas, conforme justificou o juiz paulista.
Para o advogado Marcus Vinícius Mingrone, do escritório Leite,Tosto e Barros Advogados Associados, a entendimento do TRT foi correto. “Está claro o caráter discriminatório da empresa e qualquer discriminação é passível de indenização”.
RO 00859.2002.444.02.00-5
Leia a íntegra da decisão
4ª. TURMA
PROCESSO TRT/SP NO: 00859200244402005(20030596720)
RECURSO: RECURSO ORDINÁRIO
RECORRENTE: SILVIO BARBOSA DE LIMA
1°) RECORRIDO: LIMPOOL SERVIÇOS AUXILIARES LTDA.
2°) RECORRIDOEXECUTIVA TRANSPORTES URBANOS LTDA.
ORIGEM: 4ª VT DE SANTOS
EMENTA: TRABALHADOR ANALFABETO. ERRO SUBSTANCIAL. PEDIDO DE DEMISSÃO INVÁLIDO. Simples impressão digital aposta em documento suspeito, sem assinatura de testemunhas e sem qualquer prova de que o trabalhador tenha sido esclarecido quanto aos seus efeitos, não se presta a formar a convicção do Juízo quanto à renúncia ao emprego, mormente em face da crise do mercado de trabalho, e sendo o reclamante analfabeto, pobre, recém-acidentado e titular de estabilidade provisória prevista em lei.
Tratando-se de trabalhador rude e analfabeto absoluto, a validade da manifestação de vontade está sempre sujeita à ciência a ser dada pelo empregador quanto aos efeitos daquele ato, vez que implica questionável renúncia a direito assegurado por norma de ordem pública (Lei 8.213/91). O silêncio do empregador, nas circunstâncias, constituiu omissão dolosa (art. 147, CC de 2002), induzindo o trabalhador a erro substancial, tornando anulável o ato jurídico, a teor do disposto no artigo 138 do Novo Código Civil, restando assim, afastada a “demissão voluntária”.
Contra a respeitável sentença de fls.148/151 recorre ordinariamente o reclamante, alegando ser analfabeto e, de outra parte, sustenta não haver prova material de seu pedido de demissão, propugnando, com respaldo no princípio da continuidade da relação de emprego aliado à estabilidade de que era titular, seja considerada nula a sua dispensa. Diante da forma fraudulenta de sua demissão, persegue indenização por dano moral.
Contra razões às fls. 162/164.
Revista Consultor Jurídico, 18 de junho de 2005
Arquivo
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