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7 junho 2005
Imposto baiano
Fonteles defende antecipação de cobrança do ICMS na Bahia
A antecipação de cobrança do ICMS— Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços é constitucional. Assim entendeu o procurador-geral da República, Claudio Fonteles que deu parecer contrario a Ação Direta de Inconstitucionalidade com liminar proposta ao Supremo Tribunal Federal pela CNC — Confederação Nacional do Comércio contra lei do estado da Bahia.
A lei nº 8.967/03, da Bahia, determina que o pagamento do ICMS deve ser antecipado e feito pelo comprador da mercadoria nas aquisições interestaduais, mediante aplicação da alíquota interna fixada na mesma norma.
A ação da CNC diz que a antecipação não pode ser feita por lei estadual. Mas Fonteles lembra que o estado pode decidir o momento de exigência do imposto. “Os estados têm competência legislativa plena para estabelecer o momento do pagamento do tributo”,.
A confederação alegou também que a medida limita a circulação de bens com um novo imposto, o que fere a Constituição Federal fixada pelo artigo 150, inciso V. Para o procurador-geral, a antecipação altera apenas a data de cobrança. “Sendo assim, não se observa violação ao princípio da livre concorrência, pois não há restrição às operações mercantis. Não há novo imposto”, Para ele, em momento algum o estado regulou ou fez restrição ao comércio interestadual, nem fixou alíquota diferente da prevista.
O parecer de Fonteles será analisado pelo ministro Sepúlveda Pertence, relator do caso no STF.
ADI 3426
Revista Consultor Jurídico, 7 de junho de 2005
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