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30 julho 2005
Sinfonia popular
Piano não é bem indispensável e pode ser penhorado
Piano meia-cauda não é bem indispensável à família e pode ser penhorado para pagamento de débito trabalhista. A decisão, da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo, foi tomada no julgamento de recurso movido pela New Center Automóveis, Peças e Serviços, que teve um piano da marca Bosendorf penhorado pela primeira instância.
A 48ª Vara do Trabalho de São Paulo condenou a New Center a pagar a um ex-empregado verbas decorrentes da rescisão do contrato de trabalho. Como a empresa não quitou a dívida, a Justiça determinou a penhora do piano, cor preta, de banco regulável, considerado o “Rolls Royce” dos instrumentos musicais, de propriedade de sócio da empresa.
A empresa recorreu da determinação ao TRT paulista, sustentando que, tratando-se de “bem de família”, o instrumento seria impenhorável. Em sua defesa, a New Center fez referência ao artigo 1º, da Lei 8.009/90.
O dispositivo determina que “o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável”. Em seu parágrafo único, acrescenta: “a impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados”.
Os argumentos não surtiram efeito. Para o juiz Sérgio Pinto Martins, relator do recurso, um piano “não guarnece a casa no sentido de ser imprescindível à sobrevivência das referidas pessoas”.
De acordo com relator, “guarnecer quer dizer prover, abastecer, munir. Guarnição é adorno, ornamento, guarnecimento. Guarnecimento tem sentido de provisão, abastecimento, aprovisionamento”. Segundo o juiz, “o referido bem não se enquadra na hipótese do artigo 1.º da Lei 8.009/90”. A 2ª Turma acompanhou o voto do relator, por unanimidade, e manteve a penhora do instrumento.
Leia a decisão
Proc. n.º 20050441781 (02056.1997.048.02.00-0)
48ª Vara do Trabalho de São Paulo
Agravante: New Center Automóveis Peças Serviços Ltda
Agravado: José Maria de Lima
EMENTA
Impenhorabilidade do bem de família. Piano.
O piano meia-cauda, marca Bosendorf, penhorado não é bem de família. Não se trata de bem indispensável ao casal ou a entidade familiar. Não guarnece a casa no sentido de ser imprescindível à sobrevivência das referidas pessoas. Guarnecer quer dizer prover, abastecer, munir. Guarnecimento tem sentido de provisão, abastecimento, aprovisionamento. Adornos suntuosos ou luxuosos ficam excluídos da impenhorabilidade (art. 2.º da Lei n.º 8.009), pois não são indispensáveis para a vida das pessoas na casa. É possível, portanto, penhorar o piano.
I - RELATÓRIO
Interpõe agravo de petição New Center Automóveis Pelas Serviços Ltda afirmando que os bens objeto da constrição são impenhoráveis. Deve ser dado provimento ao recurso para modificar a sentença. É o relatório.
II- CONHECIMENTO
O recurso é tempestivo. Conheço do recurso por estarem presentes os requisitos legais.
III- FUNDAMENTAÇÃO
VOTO
O piano meia-cauda, marca Bosendorf, cor preta, de banco regulável, penhorado não é bem de família. Não se trata de bem indispensável ao casal ou a entidade familiar.
Não guarnece a casa no sentido de ser imprescindível à sobrevivência das referidas pessoas.
Guarnecer quer dizer prover, abastecer, munir. Guarnição é adorno, ornamento, guarnecimento. Guarnecimento tem sentido de provisão, abastecimento, aprovisionamento.
Adornos suntuosos ou luxuosos ficam excluídos da impenhorabilidade (art. 2.º da Lei n.º 8.009), pois não são indispensáveis para a vida das pessoas na casa.
O referido bem não se enquadra na hipótese do artigo 1.º da Lei n.º 8.009/90. Logo, pode ser penhorado.
Atentem as partes para a previsão do parágrafo único do artigo 538 do CPC e artigos 17 e 18 do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos e provas e a própria decisão.
IV- DISPOSITIVO
Pelo exposto, conheço do recurso, por atendidos os pressupostos legais, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença. É o meu voto.
Sergio Pinto Martins
Juiz Relator
Revista Consultor Jurídico, 30 de julho de 2005
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