Guerra dos sócios

Decisões judiciais aumentam confusão no controle da BrT

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29 de julho de 2005, 9h08

O STJ suspendeu a decisão da 2ª Vara Federal de Florianópolis,que suspendeu a assembléia da empresa Brasil Telecom Participações realizada — apesar disso — na manhã de quarta-feira (27/07). O ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira deferiu parcialmente pedido feito por Investidores Institucionais Fundo de Investimento em Ações – FIA, um dos sócios da BrT Participações.

O FIA questionou a liminar concedida pelo juiz de Florianópolis, afirmando que a decisão contraria liminar concedida anteriormente pelo presidente do STJ, ministro Edson Vidigal, na qual estabeleceu a competência exclusiva da 4ª Vara Federal de Brasília para apreciação das medidas urgentes relativas aos processos relativos ao litígio societário da Brasil Telecom.

Antes da decisão do STJ, o advogado Fernando José Caldeira Bastos entrara com recurso junto à 2ª Vara Federal de Florianópolis, pedindo a anulação da Assembléia da BrT Participações. O advogado alega que a Assembléia é nula porque foi realizada em desobediência à decisão do juiz Hildo Nicolau Peron, da 2ª Vara Federal de Florianópolis, na noite de terça-feira — justamente a decisão agora cassada pelo STJ.

Ignorando a decisão da Justiça Federal de Santa Catarina, o Citigroup e os fundos de pensão com participação na Brasil Telecom, realizaram a assembléia. Na reunião foi destituído o Conselho de Administração da BrT Participações. Os destituídos representam o grupo Opportunity e a Telecom Italia, os outros sócios da Brasil Telecom que disputam o controle da empresa com o Citigroup e os fundos de pensão.

Na Assembléia questionada também foram nomeados os novos membros do Conselho: o advogado Sergio Spinelli Silva e Pedro Paulo de Campos, ambos ligados ao Citigroup e aos fundos de pensão.

Mesmo nomeados, os novos dirigentes não entraram em função. A expectativa dos fundos é empossá-los quando a ata da assembléia for registrada. A do Opportunity e da Telecom Italia é invalidar os nomes, para permitir que os italianos também tenham assento.

Nesta quinta-feira (28/7) Caldeira Bastos apresentou petição à Justiça, comunicando o desrespeito à liminar. Ele pede que todos os atos da assembléia sejam considerados nulos, já que havia decisão judicial que impedia sua realização. Segundo o advogado, “pedimos também que sejam aplicadas as sanções cabíveis nos casos de desobediência judicial, além de punições pecuniárias”.

A Justiça Federal em Florianópolis confirmou o recebimento da petição. O juiz pode decidir sobre o pedido ainda nesta quinta-feira (28/7). “Também não poderá ser alegado desconhecimento, já que o diretor jurídico da Brasil Telecom foi intimado, ou seja, conhecia o teor da liminar”, conclui o advogado.

Leia a íntegra da decisão do STJ

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 51.650 – DF (2005/0108539-4)

AUTOR : BRASIL TELECOM S/A

ADVOGADO : IRINEU DE OLIVEIRA

RÉU : BRASIL TELECOM PARTICIPAÇÕES S/A E OUTROS

AUTOR : BRASIL TELECOM S/A

RÉU : AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES – ANATEL E OUTROS

AUTOR : OPPORTUNITY FUND E OUTROS

ADVOGADO : MARCO ANTÔNIO MENEGHETTI E OUTROS

RÉU : CITIGROUP VENTURE CAPITAL INTERNATIONAL BRAZIL L.P. E OUTROS

SUSCITANTE : INVESTIDORES INSTITUCIONAIS FUNDO DE INVESTIMENTO EM AÇÕES

ADVOGADO : FLÁVIO GALDINO E OUTROS

SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 18A VARA CÍVEL DE BRASÍLIA – DF

SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 15A VARA CÍVEL DE BRASÍLIA – DF

SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DA 4A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL

Vistos, etc.

1. Por meio da petição n.º 100.578, o suscitante, INVESTIDORES INSTITUCIONAIS FUNDO DE INVESTIMENTO EM AÇÕES – FIA, informa que no presente conflito, instaurado com o objetivo de declarar-se a competência do Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, foi deferida a ordem liminar, fixando-se provisoriamente a competência do referido juízo, nos seguintes termos:

“Entendendo, assim, presentes os requisitos autorizadores da medida, concedo parcialmente a liminar, ad referendum do Ministro Relator, para fixar, provisoriamente, a competência da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Brasília para apreciação das medidas urgentes relativas aos processos indicados, bem como para apreciação de quaisquer outras ações que venham a ser ajuizadas com o mesmo objeto, qual seja: atacar direta ou indiretamente a qualquer título a realização, a validade ou a eficácia dos atos societários necessários à substituição dos administradores nomeados pelo Opportunity na cadeia de controle da Brasil Telecom.”

Afirma que faz parte da estratégia do Grupo Opportunity, como foi previsto na própria inicial, a propositura de ações por terceiros, inclusive ações populares, para tumultuar o processo de substituição dos administradores nomeados por ele (Opportunity) nas empresas que integram a cadeia de controle da Brasil Telecom. Assim, foi proposta ação popular perante o Juízo da 2ª Vara Federal de Florianópolis/SC (processo n.º 2005.72.00.007938-1), objetivando “cancelar” a assembléia da empresa Brasil Telecom Participações, realizada em 27.7.2005 para a substituição dos administradores nomeados pelo Grupo Opportunity, que, não obstante, em vista da não intimação das partes, foi realizada.

Sustenta que a decisão proferida pelo Juízo indicado contraria frontalmente a liminar proferida por esta Corte, que estabeleceu a competência exclusiva da 4ª Vara Federal de Brasília para todos os litígios. Acrescenta que o eminente Juiz da Vara Federal de Florianópolis provavelmente foi induzido a erro, visto que não há notícia de que tenha sido informado da existência do presente conflito e da concessão da liminar.

Alega, ainda, que tomou conhecimento de que foi ajuizada outra ação popular junto à 1ª Vara Federal de Maringá/PR, onde a liminar postulada foi indeferida, e acrescenta:

“Tal multiplicação de demandas evidencia o fundado receio que lastreou a propositura do conflito: a implementação pelo Oppotunity e por terceiros (a ele vinculados ou não) de um verdadeiro caos judiciário, com reflexos sobre as esferas administrativas onde as deliberações assembleares devem ser implementadas do ponto de vista prático e junto aos demais acionistas.”

Por fim, requer: a) a cassação da decisão proferida pela 2ª Vara Federal de Florianópolis e a suspensão do respectivo processo (n.º 2005.72.00.007938-1); b) que seja decretada a suspensão do processo n.º 2005.70.03.004530-7, da 1ª Vara Federal de Maringá/PR; c)sejam oficiadas a Agência Nacional de Comunicações (ANATEL), a Junta Comercial e a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e informado que, em virtude da cassação ora decretada, a decisão proferida pela 2ª Vara Federal de Florianópolis/SC não constitui óbice à implementação das providências registrais necessárias à efetivação das deliberações adotadas na Assembléia da Brasil Telecom Participações S/A, realizada em 27.7.2005.

2. Com efeito, depreende-se que a ação proposta junto à Justiça Federal de Florianópolis pode refletir na questão da substituição do controle acionário e administrativo da Brasil Telecom. Destarte, para tornar efetiva e eficaz o cumprimento da liminar deferida pela Presidência dessa Corte, cujo objetivo foi evitar decisões conflitantes, é imperioso que se suspendam as ações em curso, até o julgamento do conflito.

Todavia, é inviável a concessão do pedido de cassação do referido decisório, pois tal providência, se for o caso, deverá ser requerida e decidida pelo juiz ao final declarado competente.

3. Ante o exposto, defiro em parte os pedidos para suspender os processos n.ºs 2005.72.00.007938-1 e 2005.70.03.004530-7, bem como os efeitos da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Florianópolis/SC, até ulterior deliberação. Remetam-se cópias da inicial e da decisão liminar proferida pelo Ministro Presidente, solicitando informações.

Quanto à expedição dos ofícios, entendo prudente aguardar as informações a serem prestadas pelos juízes em conflito.

P.I.

Brasília, 28 de julho de 2005.

MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA

Vice-Presidente, no exercício da Presidência

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