Direito de ir e vir

Preso indevidamente deve ser indenizado pelo estado

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21 de julho de 2005, 10h00

O estado do Rio Grande do Sul está condenado a pagar indenização de R$ 24 mil, por danos morais, a um homem preso indevidamente. A decisão é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. O julgamento ocorreu nesta quarta-feira (20/7) e a decisão, unânime, reforma sentença de primeira instância que negou a reparação. O ressarcimento por dano material deve corresponder ao desembolso comprovado em documentos, atualizado pelo IGP-M — Índice Geral de Preços de Mercado.

Para o relator do processo, desembargador Adão Sérgio do Nascimento Cassiano, não há dúvida de que o estado agiu com negligência, imprudência e que o demandante sofreu graves constrangimentos por causa da conduta culposa. “O Estado está obrigado a indenizar o particular quando, por meio de atuação dos seus agentes, prende ou detém ilegalmente o indivíduo”.

Cassiano afirmou, ainda, que o Estado “tem o dever de respeitar integralmente os direitos subjetivos constitucionais assegurados ao cidadão, especialmente, o de ir e vir”. As informações são do TJ gaúcho.

O autor da ação foi preso duas vezes. Na primeira detenção, ocorrida em janeiro de 1998, dois policiais compareceram à Imobiliária em que ele trabalhava e o levaram escoltado à Delegacia, apresentando Mandado de Prisão, que já estava revogado desde novembro de 1997. Foi preso novamente, em janeiro de 2002, apesar de a denúncia por roubo qualificado ter sido julgada improcedente em agosto de 2000. Não restou provada a acusação de sua participação em assalto à agência do Banco do Brasil, no dia 4 de julho de 1997.

O desembargador salientou, ainda, que a revogação do Mandado de Prisão só foi registrada no “Sistema de Procurados” da Polícia, em abril de 2002. Reforçou, por fim, que o homem foi injustamente indiciado e preso indevidamente.

Processo 70.006.308.589

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