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3 julho 2005
Direto na conta
STJ permite penhora de faturamento de empresa
É possível a penhora sobre o faturamento de empresa em algumas circunstâncias. Com esse entendimento, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça determinou a penhora em 10% sobre o faturamento da empresa Nórdica Veículos, a pedido do estado do Paraná.
O relator da questão, ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, considerou admissível a penhora sobre o faturamento de empresa, se de outra forma não for satisfeito o interesse do credor, ou quando os bens oferecidos à penhora são insuficientes ou ineficazes à garantia do juízo. As informações são STJ.
“Nesses casos, é indispensável que a penhora não comprometa a solvabilidade da devedora. Além disso, impõem-se a nomeação de administrador e a apresentação de plano de pagamento, nos termos do artigo 678, parágrafo único, do Código de Processo Civil”, explicou o ministro.
A empresa interpôs recurso no STJ contra decisão do Tribunal de Justiça paranaense, que entendeu ser legal a possibilidade de penhora sobre o faturamento. Isso porque foi indicado à penhora bem de terceiro, situado em local diverso da sede da empresa, “objetivando o retardamento da execução”. O TJ anotou, ainda, que a dívida origina-se de ICMS, “cujo ônus repassa-se ao preço da mercadoria e o consumidor final que suporta”. Além disso, os desembargadores registraram que a penhora de 10% sobre o faturamento não inviabilizaria o funcionamento da empresa.
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso da Nórdica considerando que a penhora que recai sobre o rendimento da empresa equivale à penhora da própria empresa, razão pela não se tem mais admitido a penhora sobre faturamento ou rendimento.
Inconformado, o estado do Paraná opôs embargos sustentado que a decisão diverge de julgamentos da 2ª e da 4ª Turma, que concluíram pela possibilidade da penhora sobre o faturamento da empresa. O recurso foi acolhido e a empresa terá seu faturamento penhorado.
Eresp 311.394
Revista Consultor Jurídico, 3 de julho de 2005
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