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1 julho 2005
Dano à imagem
Editora é condenada a indenizar Luiz Estevão em R$ 30 mil
A Don Quixote Gráfica, Editora e Distribuidora foi condenada a indenizar o ex-senador Luiz Estevão em R$ 30 mil. A decisão é da 1ª Vara Cível do Distrito Federal que entendeu que notícias publicadas pela empresa na revista Brasília Em Dia ofenderam a honra e imagem de Estevão.
Uma delas tratava Estevão como pessoa de “inteligência diabolicamente privilegiada” que “tratou de destruir reputações, levou à bancarrota empresários que atraiu em parcerias desastrosas (para eles) e procurou esmagar todos aqueles que contrariaram seus interesses”.
De acordo com a decisão, afirmações como essas não possuem caráter informativo e “estão eivadas de impressões subjetivas do jornalista”. Assim, ao proceder dessa forma, a Don Quixote extrapolou o “ofício crítico da matéria jornalística” e imputou ao autor condutas ilícitas e desonrosas, com “reflexos e ofensas às suas pessoas”.
Ainda segundo a sentença, o direito à livre manifestação não é ilimitado e deve ser exercido com responsabilidade e em harmonia com outros direitos para que a liberdade de imprensa não sirva para macular a honra e a boa imagem, “direitos fundamentais que a todos são assegurados pela Carta Magna”.
Leia a íntegra da sentença
Circunscrição : 1 – BRASILIA
Processo : 2002.01.1.045037-5
Vara : 201 - PRIMEIRA VARA CIVEL
SENTENÇA
1. Ação cautelar
Luiz Estevão de Oliveira Neto ajuizou ação cautelar contra Don Quixote Gráfica, Editora e Distribuidora Ltda. alegando que a ré vem procedendo à publicação de notícias tendenciosas, agressivas e ofensivas à sua pessoa, conforme edições números 282, 284, 286 e 287, extrapolando, assim, o dever de informar, vez que também são fundadas em fatos inverídicos, que denigrem a sua imagem perante a opinião pública.
Disse ser necessário fazer cessar imediatamente o massacre moral que lhe vem sendo imposto pela ré, sob pena de seu conceito perante a sociedade restar depreciado de maneira irreversível, obstando-se publicações difamatórias e injuriosas à sua pessoa. Salientou que pretendia propor ação de reparação de danos morais contra a ré e pediu a concessão de medida liminar, para determinar que a ré se abstenha de proferir comentários ofensivos sobre a sua pessoa, sob pena de incidir em multa diária a ser fixada pelo juízo, tornando-se definitiva a medida ao final do processo.
Acompanharam a inicial os documentos de fls. 11/35.
Facultada a emenda à inicial, o requerente esclareceu que já propôs ação reparatória contra a requerida, mas que pretende ajuizar nova ação, em razão de novas ofensas proferidas à sua pessoa em outras edições por ela publicadas, fls. 38/39.
A medida liminar foi deferida, nos termos da decisão de fls. 40/43, para determinar à requerida que se abstivesse de tecer registros jornalísticos ofensivos ao requerente, sob pena de pagamento de multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por edição que afrontasse esse "decisum".
A requerida interpôs agravo de instrumento contra a referida decisão, fls. 52/68. Ainda, apresentou contestação, sustentando que em suas publicações têm conotação apenas de livre expressão de pensamento, sobre a conduta dos administradores, políticos e demais pessoas de vida pública, com a finalidade única de divulgação de fatos efetivamente ocorridos.
Asseverou não ter havido intenção de prejudicar o requerente ou macular a sua honra e imagem. Ademais, por estarem assentadas em fatos verídicos, também amplamente divulgados por outros veículos de imprensa, não podem ter lhe causado qualquer espécie de prejuízo psicológico ou dano moral. Destacou a ausência dos pressupostos autorizadores da concessão da medida cautelar e, assim, requereu a improcedência do pedido exordial.
Trouxe os documentos de fls. 168/244.
O requerente manifestou-se em réplica, insurgindo-se contra a afirmação da requerida, de não ter praticado qualquer ato ilícito e reeditou os fundamentos de sua petição inicial, fls. 249/254.
Facultada a especificação de provas, a requerida postulou a produção de prova testemunhal, fls. 259/261, tendo o requerente assinalado não ter interesse em produzir outras provas, fl. 304.
Foi dado provimento ao agravo de instrumento interposto pela requerida, distribuído sob o nº 2002.00.2.005479-2, ora apensado. O requerente interpôs recurso extraordinário, cujo seguimento foi negado e, em seguida, agravo de instrumento para o Supremo Tribunal Federal, o qual foi improvido, tudo conforme autos em apenso.
2. Ação de indenização
Luiz Estevão de Oliveira Neto ajuizou ação em desfavor de Don Quixote Gráfica, Editora e Distribuidora Ltda. pretendendo obter a reparação do dano moral que afirma ter sofrido em decorrência de reiteradas publicações de matéria jornalísticas, realizadas pela ré, ofensivas à sua imagem e reputação, vez que distorcidas dos fatos e marcadas pela intenção de difamá-lo.
Revista Consultor Jurídico, 1º de julho de 2005
Comentários
Comentários de leitores: 1 comentário
Deixe-me ver se entendi. Quer dizer que tudo qu...
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