Gol mineiro

Supremo suspende benefício fiscal ao café produzido no Rio

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18 de janeiro de 2005, 19h22

O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Nelson Jobim, concedeu liminar que suspende o decreto fluminense que instituiu benefício fiscal para o café torrado ou moído produzido no estado do Rio de Janeiro. A decisão foi tomada nesta terça-feira (18/1).

O ministro atendeu o pedido em Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo governador de Minas Gerais, Aécio Neves (PSDB), contra o Decreto 35.528/04, assinado pela governadora do Rio, Rosinha Matheus (PMDB).

Segundo o governo mineiro, o decreto viola o pacto federativo — artigo 152 da Constituição Federal — ao estabelecer barreiras fiscais dentro do território nacional. O benefício reduziu para 7% a base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) do produto.

Em sua decisão, o ministro Nelson Jobim diss que o pedido do governador mineiro é “plausível” e considerou urgente a matéria “diante dos efeitos imediatos do decreto”. A liminar suspende os efeitos da norma desde sua edição.

A Procuradoria-Geral de Minas Gerais sustentou que o decreto limitou o benefício fiscal apenas ao café torrado ou moído produzido no Rio. A medida, segundo Aécio Neves, tornou mais onerosa a comercialização do café torrado ou moído produzido em outros estados.

O governo mineiro acrescentou que o produto industrializado no Rio de Janeiro passa a concorrer com “indevida” vantagem econômica. “Assim, o consumidor fluminense pagará, pelo café industrializado no Rio, 7% de ICMS, ao passo que o café industrializado em Minas Gerais será tributado à razão de 18%”, sustentou.

Para Jobim, o decreto impugnado alterou decreto anterior que havia sido autorizado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) introduzindo uma “inovação unilateral”. De acordo com o ministro, a alteração se deu em razão da procedência do produto, ou seja, a governadora do Rio instituiu imposto menor apenas para o café torrado ou moído produzido no Estado do Rio, distinção vedada pela Constituição Federal em seu artigo 152. “O critério do decreto, para o gozo do benefício, é o do local em que o produto é industrializado”, ressaltou.

ADI 3.389

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