Novas regras não beneficiam notários que trabalham com seriedade
Em recente visita ao Brasil o primeiro-ministro da Espanha, José Luís Zapatero, ao falar sobre a disposição dos espanhóis de iniciar novo ciclo de investimentos em nosso país, deixou para os brasileiros um recado e uma advertência: a concretização de um investimento maior tem por pressuposto necessário a criação e adequação de “marcos jurídicos” que sustentem a injeção de recursos.
A correta interpretação do “recado dos espanhóis” foi dada pelo jornalista João Mellão Neto em artigo publicado no Espaço Aberto da edição de 28 de janeiro de 2005 de “O Estado de São Paulo”, no sentido de que o significado da expressão marcos jurídicos utilizada pelo político espanhol é o de “instituições apropriadas”, destacando que instituições positivas, confiáveis, garantidoras de que as relações do Estado com a sociedade sejam regidas por regras claras e transparentes levam naturalmente ao progresso e à prosperidade, e que “para que o sistema capitalista funcione é preciso que haja uma estrutura legal isenta e eficiente e também uma Justiça ágil e eficaz para garantir o fiel cumprimento dos contratos e coibir a ação dos predadores e oportunistas”.
A cobrança de “marcos jurídicos”, leia-se “instituições sérias”, foi lembrada no dia 03 de fevereiro de 2005 por ocasião da seção solene instalação do ano judiciário promovida pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, e que teve lugar na Sala São Paulo, da Estação Júlio Prestes, quando tomaram posse 200 novos desembargadores, evento de magnitude jamais vista e decorrente do empenho do Tribunal de São Paulo no cumprimento das novas regras trazidas pela Emenda Constitucional nº 45, relativa à chamada reforma do Judiciário.
Essa lembrança, em momento de alteração administrativa sem precedentes, demonstra que se constitui em objetivo presente do Judiciário paulista não só a manutenção dos aspectos que sempre o distinguiram como uma instituição séria, mas também o esforço na superação das dificuldades decorrentes de expressiva demanda, dentre os quais se destaca a necessidade de agilidade na prestação jurisdicional.
Contrapõe-se a este contexto de seriedade e busca do fortalecimento das instituições proposta de alteração da Lei Federal nº 8.935/94, que regulamenta as atividades notariais e de registro previstas no artigo 236 da Constituição Federal, que, iniciada na Câmara dos Deputados como Projeto de Lei nº 160-B, de 2003, foi aprovada e encaminhada ao Senado Federal, recebendo, em 05 de janeiro de 2005, nova numeração: PLC 007, de 2005.
Busca referido projeto acrescentar à Lei nº 8.935/94 o artigo 2º - A, dispondo, de forma aparentemente sem maiores repercussões, quanto à outorga da delegação para o exercício da atividade notarial ou de registro, a criação, alteração, extinção e concurso público para provimento da delegação das respectivas serventias, e disciplinando a designação de interventores e de responsável pelo expediente.
O efeito institucional das alterações propostas se mostra, no entanto, em uma análise mais aprofundada, extremamente pernicioso, pois fere de forma insustentável o sistema constitucional vigente, representando um retrocesso inadmissível em todo um processo que, iniciado a partir da verdadeira revolução institucional dos serviços notariais e de registros implantada com a vigência da Constituição Federal de 1988, vem se consolidando de forma integrada com as regras expressas na Lei nº 8.935/94, atualmente coerentes com o regramento constitucional, e que já está produzindo efeitos concretos para a constituição, no que se refere à prestação destes serviços públicos, dos “marcos jurídicos” reivindicados pelo primeiro-ministro espanhol.
A atual situação existente no Estado de São Paulo revela significativo exemplo da evolução institucional verificada em função da implementação efetiva do regime jurídico dos serviços notariais e de registro instituída no Brasil pela inovadora regra expressa no artigo 236 da Constituição Federal de 1988, objeto de regulamentação por meio da Lei Federal nº 8.935/94, que, rompendo com o regime anterior, no qual os cartórios eram passados de pai para filho, estabeleceu que tais serviços, de natureza pública, serão exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, sendo obrigatório concurso público de provas e títulos para o ingresso na atividade, e atribuiu ao Poder Judiciário a fiscalização de seus atos.
Promoveu o Tribunal de Justiça de São Paulo, neste Estado, no desempenho da função de fiscalização e regulação administrativa que lhe foi atribuída pela Constituição Federal, a realização de concursos públicos de provas e títulos, para provimento e remoção, destinados à outorga das delegações aos aprovados.
Esses concursos foram e vêm sendo realizados com transparência e seriedade reconhecidas por todos os segmentos, e já pode ser notada uma melhoria qualitativa dos serviços, esta resultante da conjugação das novas idéias e expectativas trazidas por qualificados profissionais do direito que iniciaram o exercício da atividade notarial ou de registro com a experiência dos antigos delegados, abrangendo, quanto a estes, tanto os que permaneceram em suas antigas delegações como aqueles que, aprovados em concurso, obtiveram a outorga de delegação diversa.





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Por Luís Paulo Aliende Ribeiro
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