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16 fevereiro 2005
Insistência no TST
Ministério Público tenta garantir arresto de bens da Vasp
O Ministério Público do Trabalho quer garantir o arresto de bens e créditos da Vasp para o pagamento de indenização por dano social, material e moral e para o cumprimento de obrigações trabalhistas. Por isso, entrou com Agravo Regimental contra determinação do ministro Gelson Azevedo, do Tribunal Superior do Trabalho, que suspendeu a execução de uma sentença contra a Vasp e seu proprietário, Wagner Canhedo. Os cálculos de liquidação apresentados pelo Ministério Público chegam a cerca de R$ 14 milhões.
A condenação da Vasp e de Canhedo ao pagamento das indenizações foi decidida pela 14ª Vara do Trabalho de São Paulo em julgamento de Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) estendeu os efeitos a todas as unidades da empresa e determinou que Canhedo tivesse responsabilidade subsidiária no processo.
A Vasp e Canhedo entraram, então, com uma ação cautelar no TST. Pediram liminarmente o efeito suspensivo do recurso julgado pelo TRT-SP e, em conseqüência, a suspensão da execução da sentença até que o TST aprecie o mérito da cautelar e do Recurso de Revista contra a condenação.
Simultaneamente, o Ministério Público também ajuizou liminar pedindo os arrestos dos bens e créditos da Vasp. Alegou que “a fraude aos credores trabalhistas acha-se devidamente justificada e comprovada”.
Em dezembro do ano passado, o relator das duas ações cautelares, ministro Gélson de Azevedo, deferiu o pedido da Vasp por considerar que, “embora se tratando de execução provisória, eventual penhora por certo acarretará sérios prejuízos” à empresa por causa do valor elevado dos cálculos. “A incidência de atualização monetária e de juros, caso seja revogada a presente liminar, minimizará eventuais prejuízos decorrentes da suspensão da execução provisória”.
O pedido de arresto formulado pelo Ministério Público foi indeferido. Segundo o despacho do ministro, “após o início do processo de execução provisória por meio de carta de sentença, a competência para a prática de atos de execução é da 14ª Vara do Trabalho de São Paulo, incluindo-se nessa competência a ação cautelar de arresto”. Com o Agravo Regimental, o teor do despacho será levado para discussão pela Quinta Turma do TST.
AC 145585/2004-000-00-00.4
Revista Consultor Jurídico, 16 de fevereiro de 2005
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