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31 dezembro 2005

Carga tributária

Leia a íntegra da MP que institui as novas regras do Simples

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A Medida Provisória 275, editada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva na última quinta-feira (29/12), institui novas regras para o Simples e promete aliviar o peso da carga tributária para micro e pequenos empresários.

Segundo informações do governo federal, com as medidas, as empresas deixarão de recolher cerca de R$ 750 milhões anualmente. A MP faz nova divisão das faixas de enquadramento de empresas e cria novas alíquotas de recolhimento para micro e pequenas empresas.

Leia a íntegra da MP

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 275, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2005.

Altera a Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, que institui o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES), em função da alteração promovida pelo art. 33 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005, e dispõe que o prazo a que se refere o art. 2o da Lei no 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, para reutilização do benefício da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas portadoras de deficiência física, aplica-se inclusive às aquisições realizadas antes de 22 de novembro de 2005.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1o Os arts. 4o, 5o, 9o, 13 e 23 da Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação: (Vigência)

"Art. 4o ......................................................

§ 4o Para fins do disposto neste artigo, os convênios de adesão ao SIMPLES poderão considerar como empresas de pequeno porte tão-somente aquelas cuja receita bruta, no ano-calendário, seja superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais)." (NR)

"Art. 5o ......................................................

I - ...............................................................

d) de R$ 120.000,01 (cento e vinte mil reais e um centavo) a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais): 5,4% (cinco inteiros e quatro décimos por cento);

II - ...............................................................

j) de R$ 1.200.000,01 (um milhão, duzentos mil reais e um centavo) a R$ 1.320.000,00 (um milhão e trezentos e vinte mil reais): 9% (nove por cento);

l) de R$ 1.320.000,01 (um milhão, trezentos e vinte mil reais e um centavo) a R$ 1.440.000,00 (um milhão e quatrocentos e quarenta mil reais): 9,4% (nove inteiros e quatro décimos por cento);

m) de R$ 1.440.000,01 (um milhão, quatrocentos e quarenta mil reais e um centavo) a R$ 1.560.000,00 (um milhão e quinhentos e sessenta mil reais): 9,8% (nove inteiros e oito décimos por cento);

n) de R$ 1.560.000,01 (um milhão, quinhentos e sessenta mil reais e um centavo) a R$ 1.680.000,00 (um milhão e seiscentos e oitenta mil reais): 10,2% (dez inteiros e dois décimos por cento);

o) de R$ 1.680.000,01 (um milhão, seiscentos e oitenta mil reais e um centavo) a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais): 10,6% (dez inteiros e seis décimos por cento);

p) de R$ 1.800.000,01 (um milhão, oitocentos mil reais e um centavo) a R$ 1.920.000,00 (um milhão e novecentos e vinte mil reais): 11% (onze por cento);

q) de R$ 1.920.000,01 (um milhão, novecentos e vinte mil reais e um centavo) a R$ 2.040.000,00 (dois milhões e quarenta mil reais): 11,4% (onze inteiros e quatro décimos por cento);

r) de R$ 2.040.000,01 (dois milhões, quarenta mil reais e um centavo) a R$ 2.160.000,00 (dois milhões e cento e sessenta mil reais): 11,8% (onze inteiros e oito décimos por cento);

s) de R$ 2.160.000,01 (dois milhões, cento e sessenta mil reais e um centavo) a R$ 2.280.000,00 (dois milhões e duzentos e oitenta mil reais): 12,2% (doze inteiros e dois décimos por cento);

t) de R$ 2.280.000,01 (dois milhões, duzentos e oitenta mil reais e um centavo) a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais): 12,6% (doze inteiros e seis décimos por cento).

...................................................." (NR)

"Art. 9o .....................................................

I - na condição de microempresa, que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);

II - na condição de empresa de pequeno porte, que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais);

....................................................

§ 1o Na hipótese de início de atividade no ano-calendário imediatamente anterior ao da opção, os valores a que se referem os incisos I e II serão, respectivamente, de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) multiplicados pelo número de meses de funcionamento naquele período, desconsideradas as frações de meses.

(Continua...)

Revista Consultor Jurídico, 31 de dezembro de 2005

Comentários

Comentários de leitores: 4 comentários

2/01/2006 21:06 Sérgio Niemeyer (Advogado Autônomo)
É lastimável que a sociedade, principalmente a ...
É lastimável que a sociedade, principalmente a comunidade empresarial, não perceba o embuste que representa essa Medida Provisória. Secundada por parte da mídia que vem cometendo apoio ao Presidente Lula, esse governo, mais do que qualquer outro, abusou do discurso populista e de falácias para embair o cidadão. O mais recente exemplo é a Medida Provisória n. 275. Ela altera as disposições da Lei n. 9.317/96 para, pretextando fazer um bem ao empresariado, estadeando um aumento nos limites do faturamento que define as microempresas e as empresas de pequeno porte, na verdade implementa um retrocesso e estanca as ações judiciais, notadamente os mandados de segurança que vinham sendo impetrados pelos empresários mais atentos para assegurar o enquadramento a partir das disposições contidas na Lei n. 9.841/99 (Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte). O art. 2º desse diploma legal estabelece: “Art. 2o Para os efeitos desta Lei, ressalvado o disposto no art. 3o, considera-se: I - microempresa, a pessoa jurídica e a firma mercantil individual que tiver receita bruta anual igual ou inferior a R$ 244.000,00 (duzentos e quarenta e quatro mil reais); (Vide Decreto nº 5.028, de 31.3.2004); II - empresa de pequeno porte, a pessoa jurídica e a firma mercantil individual que, não enquadrada como microempresa, tiver receita bruta anual superior a R$ 244.000,00 (duzentos e quarenta e quatro mil reais) e igual ou inferior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais). (Vide Decreto nº 5.028, de 31.3.2004); § 1o No primeiro ano de atividade, os limites da receita bruta de que tratam os incisos I e II serão proporcionais ao número de meses em que a pessoa jurídica ou firma mercantil individual tiver exercido atividade, desconsideradas as frações de mês. § 2o O enquadramento de firma mercantil individual ou de pessoa jurídica em microempresa ou empresa de pequeno porte, bem como o seu desenquadramento, não implicarão alteração, denúncia ou qualquer restrição em relação a contratos por elas anteriormente firmados. § 3o O Poder Executivo atualizará os valores constantes dos incisos I e II com base na variação acumulada pelo IGP-DI, ou por índice oficial que venha a substituí-lo.” A instituição da definição do que seja Microempresa e Empresa de Pequeno Porte só tem sentido na consecução da previsão constitucional inscrita no art. 170, inc. IX, combinado com as disposições dos arts. 146, inc. III, alínea ‘d’ e 179, também da Carta Magna, isto é, visando o tratamento favorecido preordenado pela Constituição Federal, atendendo aos fundamentos e fins por ela objetivados no art. 1º, inc. IV e no art. 3º, incs. I a IV. Destarte, a Lei n. 9.481/99 representou um real avanço ao fixar o limite do faturamento para microempresa em R$244 mil e em R$1.200 mil para a EPP. Mais que isso, atenta à realidade brasileira de um processo inflacionário cônico, que apesar da expressiva redução da inflação pós-Plano Real ainda persiste a fustigar a economia do País, o Estatuto da Microempresa e da EPP prevê que esses limites devem ser atualizados de acordo com a variação do IGP-DI (art. 2º, § 3º). A aplicação desse índice a partir da promulgação da Lei n. 9.481/99 conduz à ilação de que estão enquadrados na categoria das microempresas e das EPP’s aquelas empresas cujo faturamento anual não ultrapasse cerca de R$430 mil e R$2.400 mil, respectivamente. Essas figuras numéricas, que de longe são muito mais expressivas a obsequiar essas classes empresariais diferenciadas, demonstram que a iniciativa do Presidente populista Lula, na verdade, antes de melhorar a situação dessas empresas, prejudica-as, e muito. O maior beneficiado com a MP 275 é, sem dúvida, o Fisco, pois promove um retrocesso a desenquadrar grande número de empresas que, por aplicação da regra prevista na Lei n. 9.841/99, poderiam optar pelo SIMPLES. Mas as microempresas e as EPP’s não devem perder as esperanças de verem a Justiça realizada, quando ela não age politicamente para agradar ao Poder Executivo, pois, conforme a regra inscrita inc. III, do § 1º, do art. 62 da CF, é vedada a edição de Medida Provisória para disciplinar matéria cujo tratamento esteja reservado a lei complementar. Ora, o art. 146, inc. III, alínea ‘d’ dispõe que cabe a lei complementar estabelecer tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239. Assim, a MP 275 é inconstitucional naquilo que aborda os benefícios e o regime de tratamento tributário simplificado para as microempresas e EPP’s. Cumpre ainda asseverar que as Leis ns. 9.317/96 e 9.481/99, são anteriores à EC n. 42/2003, que introduziu a alínea ‘d’ do inc. III, do art. 146, da CF. Isso significa que foram recepcionadas como lei complementar, tal como ocorre com o Código Eleitoral, as Leis ns. 4.595/65, 4.728/66, 6.385/76 entre outras, de modo que só podem ser alteradas por lei complementar. A inconstitucionalidade da MP n. 275 é mesmo gritante. Qualquer acadêmico do 4º ano do curso de Direito já a percebe quase que intuitivamente. Está-se diante de mais um engodo, uma enganação do Presidente Lula!!! Não se deixem enganar. A MP n. 275 não é do bem. É do mal!!! Prejudica o micro e o pequeno empresário!!! O governo Lula, mais uma vez, ENGANA O POVO e o empresariado brasileiro. Fingindo fazer o bem, auxiliado por parte da mídia, quiçá comprometida com benesses outorgadas pelo governo, a todo momento, em toda oportunidade, trai a confiança que nele foi depositada, ilude a esperança de que seria possível um governo menos populista e mais ético cujas ações apontassem um novo rumo para o Brasil, mas que na verdade patina no mesmo lamaçal de seus predecessores. (a) Sérgio Niemeyer Advogado em SP sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
2/01/2006 15:22 Ricardo Adati (Advogado Sócio de Escritório)
Com a edição da Medida Provisória n. 275, de 29...
Com a edição da Medida Provisória n. 275, de 29 de Dezembro de 2005, que introduziu alterações na Lei n. 9.317, de 05 de dezembro de 1996 e que, por sua vez, instituiu o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES), é necessário atentar para algumas peculiaridades dessa MP com o escopo de verificar se é benéfica ou não a opção por esse regime de tributação. Com efeito, preliminarmente mister se faz analisar as faixas de enquadramento. Para tanto, o art. 9º, da Lei n. 9.317/96, com redação dada pelo art. 1º, da MP 275 estabelece que poderão optar pelo SIMPLES: I - na condição de microempresa o estabelecimento que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e II - na condição de empresa de pequeno porte o estabelecimento que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais). Ao estabelecer a regra da proporcionalidade, o parágrafo 1º, do mencionado dispositivo preconiza que "Na hipótese de início de atividade no ano-calendário imediatamente anterior ao da opção, os valores a que se referem os incisos I e II serão, respectivamente, de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) multiplicados pelo número de meses de funcionamento naquele período, desconsideradas as frações de meses". Pois bem, delimitados os valores, cumpre verificar se realmente é vantajosa a escolha pelo SIMPLES. O art. 8°, da Lei n. 9.317/96 obtempera que a opção pelo SIMPLES dar-se-á mediante a inscrição da pessoa jurídica enquadrada na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte no CNPJ, ocasião em que o contribuinte prestará todas as informações necessárias, inclusive quanto a especificação dos impostos dos quais é contribuinte (IPI, ICMS ou ISS) e quanto ao porte da pessoa jurídica (microempresa ou empresa de pequeno porte). O parágrafo 1° do mencionado dispositivo estatui que as pessoas jurídicas já devidamente cadastradas no CNPJ poderão exercer a opção pelo SIMPLES mediante alteração cadastral. Ao estabelecer que “a opção exercida de conformidade com este artigo submeterá a pessoa jurídica à sistemática do SIMPLES a partir do primeiro dia do ano-calendário subseqüente, sendo definitiva para todo o período”, o parágrafo 2º do referido artigo inspira atenção. Ora, a locução “definitivo” quer, no presente caso, significar algo que não se admite modificação, decisivo e categórico, portanto. Assim, se o contribuinte que optou pelo SIMPLES tiver, no ano-calendário, receita superior à R$ 240.000,00 (ME) e R$ 2.400.000,00 (EPP) será, de acordo com o que preconiza o art. 13, II, “a”, da Lei n. 9.317/96, obrigatoriamente excluído do regime simplificado. É imperativo afirmar que, nesse caso, a comunicação, a cargo da empresa, deverá ser efetuada até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente àquele em que se deu o excesso de receita bruta, nas hipóteses dos incisos I e II do art. 9°. Se isso não for realizado o contribuinte será excluído de ofício, mediante ato declaratório da autoridade fiscal da Secretaria da Receita Federal que jurisdicione o contribuinte, conforme prescreve o art. 15, parágrafo 3º, da Lei n. 9.317/96. A exclusão tanto voluntária, quanto de ofício colocará o contribuinte em situação precária, pois disso emerge situação assaz contraditória. De efeito, consoante se aduziu alhures, na letra do art. 8º, § 2º, da Lei n. 9.317/96 “a opção exercida de conformidade com este artigo submeterá a pessoa jurídica à sistemática do SIMPLES a partir do primeiro dia do ano-calendário subseqüente, sendo definitiva para todo o período”. Contudo, o art. 16 do mesmo Diploma legal assevera que “a pessoa jurídica excluída do SIMPLES sujeitar-se-á, a partir do período em que se processarem os efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas”. Disso decorre a possibilidade, ilegal e abusiva ressalte-se, de a Receita Federal exigir o pagamento integral dos valores devidos a título de impostos e contribuições relativo ao regime do SIMPLES, além dos valores relativos aos tributos supostamente devidos em razão de a empresa ter sido excluída do indigitado regime, calculados pelo lucro presumido, real ou arbitrado. Portanto, para não ficar a mercê dessa insidiosa situação, mister se faz, antes de se realizar a opção, que se sopese e se afira se realmente a empresa se enquadrará nos limites do regime simplificado. Por óbvio que a defesa na notificação fiscal de lançamento de débito, na autuação ou mesmo na execução fiscal dos débitos desse jaez, tenha expressivas chances de êxito, o melhor é evitar esse tipo de constrangimento. Ricardo Adati - ricardo.adati@terra.com.br
2/01/2006 15:20 Ricardo Adati (Advogado Sócio de Escritório)
Com a edição da Medida Provisória n. 275, de 29...
Com a edição da Medida Provisória n. 275, de 29 de Dezembro de 2005, que introduziu alterações na Lei n. 9.317, de 05 de dezembro de 1996 e que, por sua vez, instituiu o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES), é necessário atentar para algumas peculiaridades dessa MP com o escopo de verificar se é benéfica ou não a opção por esse regime de tributação. Com efeito, preliminarmente mister se faz analisar as faixas de enquadramento. Para tanto, o art. 9º, da Lei n. 9.317/96, com redação dada pelo art. 1º, da MP 275 estabelece que poderão optar pelo SIMPLES: I - na condição de microempresa o estabelecimento que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e II - na condição de empresa de pequeno porte o estabelecimento que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais). Ao estabelecer a regra da proporcionalidade, o parágrafo 1º, do mencionado dispositivo preconiza que "Na hipótese de início de atividade no ano-calendário imediatamente anterior ao da opção, os valores a que se referem os incisos I e II serão, respectivamente, de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) multiplicados pelo número de meses de funcionamento naquele período, desconsideradas as frações de meses". Pois bem, delimitados os valores, cumpre verificar se realmente é vantajosa a escolha pelo SIMPLES. O art. 8°, da Lei n. 9.317/96 obtempera que a opção pelo SIMPLES dar-se-á mediante a inscrição da pessoa jurídica enquadrada na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte no CNPJ, ocasião em que o contribuinte prestará todas as informações necessárias, inclusive quanto a especificação dos impostos dos quais é contribuinte (IPI, ICMS ou ISS) e quanto ao porte da pessoa jurídica (microempresa ou empresa de pequeno porte). O parágrafo 1° do mencionado dispositivo estatui que as pessoas jurídicas já devidamente cadastradas no CNPJ poderão exercer a opção pelo SIMPLES mediante alteração cadastral. Ao estabelecer que “a opção exercida de conformidade com este artigo submeterá a pessoa jurídica à sistemática do SIMPLES a partir do primeiro dia do ano-calendário subseqüente, sendo definitiva para todo o período”, o parágrafo 2º do referido artigo inspira atenção. Ora, a locução “definitivo” quer, no presente caso, significar algo que não se admite modificação, decisivo e categórico, portanto. Assim, se o contribuinte que optou pelo SIMPLES tiver, no ano-calendário, receita superior à R$ 240.000,00 (ME) e R$ 2.400.000,00 (EPP) será, de acordo com o que preconiza o art. 13, II, “a”, da Lei n. 9.317/96, obrigatoriamente excluído do regime simplificado. É imperativo afirmar que, nesse caso, a comunicação, a cargo da empresa, deverá ser efetuada até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente àquele em que se deu o excesso de receita bruta, nas hipóteses dos incisos I e II do art. 9°. Se isso não for realizado o contribuinte será excluído de ofício, mediante ato declaratório da autoridade fiscal da Secretaria da Receita Federal que jurisdicione o contribuinte, conforme prescreve o art. 15, parágrafo 3º, da Lei n. 9.317/96. A exclusão tanto voluntária, quanto de ofício colocará o contribuinte em situação precária, pois disso emerge situação assaz contraditória. De efeito, consoante se aduziu alhures, na letra do art. 8º, § 2º, da Lei n. 9.317/96 “a opção exercida de conformidade com este artigo submeterá a pessoa jurídica à sistemática do SIMPLES a partir do primeiro dia do ano-calendário subseqüente, sendo definitiva para todo o período”. Contudo, o art. 16 do mesmo Diploma legal assevera que “a pessoa jurídica excluída do SIMPLES sujeitar-se-á, a partir do período em que se processarem os efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas”. Disso decorre a possibilidade, ilegal e abusiva ressalte-se, de a Receita Federal exigir o pagamento integral dos valores devidos a título de impostos e contribuições relativo ao regime do SIMPLES, além dos valores relativos aos tributos supostamente devidos em razão de a empresa ter sido excluída do indigitado regime, calculados pelo lucro presumido, real ou arbitrado. Portanto, para não ficar a mercê dessa insidiosa situação, mister se faz, antes de se realizar a opção, que se sopese e se afira se realmente a empresa se enquadrará nos limites do regime simplificado. Por óbvio que a defesa na notificação fiscal de lançamento de débito, na autuação ou mesmo na execução fiscal dos débitos desse jaez, tenha expressivas chances de êxito, o melhor é evitar esse tipo de constrangimento.

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