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28 dezembro 2005
Poder público
Justiça do Trabalho não julga greve de servidores públicos
Até decisão superior em contrário, litígios entre o poder público e seus servidores são julgados pela Justiça Comum e não pela Justiça do Trabalho. O entendimento é da ministra Ellen Gracie, do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Medida Cautelar do município de Palmas (TO) contra decisão do Tribunal de Justiça do estado.
No Supremo, o município de Palmas conseguiu liminar que mantém na Justiça Comum o processo que declarou a ilegalidade da greve de servidores da saúde. A ação questionava a decisão do TJ de Tocantins que reconheceu a incompetência da Justiça Comum para examinar o caso, determinando a remessa dos autos à Justiça do Trabalho como disposto no artigo 114, inciso II da Constituição Federal.
O município alegou que a decisão do TJ-TO gerou prejuízos irreparáveis à população de Palmas já que, quando foi declarada a ilegalidade do movimento grevista dos servidores da saúde, pela Justiça comum, o serviço foi normalizado com o retorno ao trabalho. No entanto, a decisão do Tribunal de Justiça remetendo o caso para a Justiça do Trabalho fez com que os grevistas retomassem o movimento reivindicatório.
Na ação, o município afirmou, ainda, que a decisão questionada contraria entendimento do Supremo no julgamento liminar da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.395.
Para a ministra Ellen Gracie, o inciso II do artigo 114 da Constituição Federal, que fundamentou a decisão do TJ de Tocantins, não esclarece se compete à Justiça do Trabalho julgar ações que envolvam exercício de greve de trabalhadores regidos pela CLT e de servidores públicos.
A ministra ressaltou que medida liminar concedida na ADI 3.395 suspendeu “toda e qualquer interpretação” que inclua na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de causas entre o Poder Público e os seus servidores.
“Assim, entendo presente, num primeiro exame, o confronto entre o ato emanado do Juízo reclamado e a decisão proferida, em sede liminar, pelo Presidente desta Corte”, argumentou Ellen Gracie. Assim, a ministra deferiu a liminar para suspender a decisão do TJ-TO.
RCL 4.014
Revista Consultor Jurídico, 28 de dezembro de 2005
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