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18 dezembro 2005
Responsabilidade trabalhista
Franquia empresarial não é terceirização de mão-de-obra
A franquia empresarial não é terceirização de mão-de-obra, por isso, a empresa não responde solidariamente pelos direitos trabalhistas dos empregados da franqueada. O entendimento unânime é da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo).
Um contratado da 2 Mil Post Office, empresa que explora uma franquia dos Correios, entrou com reclamação pedindo vínculo empregatício e verbas trabalhistas. Ele também pretendia que os Correios também respondessem à ação, por entender que o serviço prestado por ele favorecia tanto a franqueadora quanto a empresa que o contratara.
A 63ª Vara do Trabalho de São Paulo reconheceu o vínculo empregatício do trabalhador com a 2 Mil e condenou os Correios subsidiariamente na quitação dos direitos trabalhistas, sob o fundamento de que houve , na verdade, "intermediação de mão-de-obra".
Os Correios, então, recorreram ao TRT-SP sustentando que apenas firmaram contrato de franquia com a 2 Mil, não se beneficiando do trabalho do empregado.
De acordo com a juíza do TRT, Jane Granzoto Torres da Silva, a terceirização “implica em responsabilidade do tomador de serviços pelos contratos de trabalho estabelecidos pela prestadora de serviços” que se beneficia da mão-de-obra do trabalhador. No entanto, no caso, não há locação de mão-de-obra, mas relação comercial firmada entre empresas “na forma estabelecida pela Lei 8.955/94, o que nem de longe se assemelha à intermediação de mão-de-obra disciplinada na jurisprudência".
Para Jane, como a empresa dos Correios “não é a beneficiária dos serviços prestados pelos empregados contratados pela reclamada 2 Mil Post Office, mas somente se beneficia do resultado final da exploração de sua marca", não deve haver responsabilidade dos Correios, "impondo-se a extinção do processo sem julgamento do mérito".
Leia a íntegra da decisão:
PROCESSO Nº 01294200306302000 (20040519672)
RECURSO ORDINÁRIO
RECORRENTES: EMPRESA BRASILEIRA CORREIOS E TELÉGRAFOS e 2 MIL POST OFFICE S/C LTDA
RECORRIDO: JOSÉ EDUARDO FERNANDES NUNES
ORIGEM: 63a VARA DO TRABALHO/SÃO PAULO
Ementa: Contrato de franquia empresarial. Não configuração de terceirização de mão de obra. O fenômeno jurídico da terceirização, calcado na intermediação de mão de obra, implica em responsabilidade do tomador de serviços pelos contratos de trabalho estabelecidos pela prestadora de serviços, em razão de ser o beneficiário final das tarefas realizadas pelos laboristas. Relação comercial firmada entre empresas – franquia empresarial -, na forma estabelecida pela Lei 8955/94, nem de longe se assemelha à intermediação de mão de obra.
Inconformada com a r. decisão de fls. 148/150, complementada a fl. 159, cujo relatório adoto e que julgou procedente em parte a ação, recorre ordinariamente a reclamada Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos às fls. 160/173, insurgindo-se contra a condenação subsidiária que lhe foi imposta, sustentando a inaplicabilidade do teor da Súmula 331, do C. TST, porquanto não ocorreu qualquer tipo de intermediação de mão de obra, mas apenas firmou com a reclamada 2 Mil Post Office S/C Ltda contrato de franquia. Ataca, ainda, a condenação em multas previstas no artigo 477, parágrafo 8o, da CLT e no artigo 22, da Lei 8036/90. Pede autorização para descontos fiscais e previdenciários no crédito do autor.
Também irresignada com a r. decisão de primeiro grau, recorre ordinariamente a reclamada 2 Mil Post Office S/C Ltda às fls. 192/210, preliminarmente argüindo a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. No mérito, ataca o reconhecimento de vínculo empregatício com o reclamante, bem como a remuneração fixada e a condenação em verbas rescisórias, FGTS acrescido de multas, multa prevista no artigo 477, parágrafo 8o, da CLT e indenização correspondente ao seguro desemprego. Pede o afastamento da responsabilidade subsidiária da reclamada Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e a alteração dos critérios de cálculo do imposto de renda. Por fim, insurge-se contra a concessão da justiça gratuita ao autor.
Contra-razões apresentadas às fls. 181/189, 225/238 e 239/241.
Depósito recursal e custas processuais comprovados às fls. 174/175 e 211/213.
Fl. 244, parecer da D. Procuradoria Regional.
É o relatório.
VOTO
Conheço dos recursos interpostos, por presentes os pressupostos de admissibilidade, exceto quanto à insurgência da demandada 2 Mil Post Office S/C Ltda concernente à responsabilidade subsidiária da co-reclamada e à concessão da justiça gratuita ao autor, por ausência de lesividade.
Por tratar matéria de ordem prejudicial, analiso primeiramente o recurso ordinário da reclamada 2 Mil Post Office S/C Ltda.
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA 2 MIL POST OFFICE S/C LTDA
Revista Consultor Jurídico, 18 de dezembro de 2005
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