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16 dezembro 2005
Isentos de ICMS
Deputados de SP aprovam aumento de limite para integrar Simples
A Assembléia Legislativa de São Paulo aprovou na quarta-feira (14/12) projeto de lei que aumenta de R$ 150 mil para R$ 240 mil o limite de faturamento para as microempresas aderirem ao regime tributário do Simples. O PL 708/05 aguarda sanção do governador paulista Geraldo Alckmin.
Pelo projeto, as microempresas que tiverem faturamento anual de até R$ 240 mil ficam livres de pagar ICMS — Imposto sobre Circulação de Mercadoria. Para as empresas de pequeno porte, esse limite dobra: passa de R$ 1,2 milhão para R$ 2,4 milhões.
“O projeto reconhece que as micro e pequenas empresas têm de receber tratamento especial, preservando suas características de grande geradora de empregos e de renda”, avaliou o presidente da Alesp, deputado Rodrigo Garcia.
Leia a íntegra do PL que vai para sanção
Senhor Presidente
Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, à elevada deliberação dessa nobre Assembléia, o incluso projeto de lei que altera a Lei nº 10.086, de 19 de novembro de 1998, que dispõe sobre o regime tributário simplificado da microempresa e da empresa de pequeno porte.
A propositura objetiva aperfeiçoar a disciplina tributária da microempresa e da empresa de pequeno porte, elevando os limites da sua receita bruta anual e ampliando, em conseqüência, o universo de estabelecimentos isentos do ICMS em suas operações e prestações, com a inclusão de 73.000 novos contribuintes no regime simplificado de tributação.
Cuidou-se, ainda, de estabelecer mecanismos de incentivo às exportações e de permitir que o produtor rural, pessoa física ou jurídica, realize vendas para outros contribuintes sem perder a condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte.
Os motivos que fundamentam a medida encontram-se justificados em ofício a mim transmitido pelo Titular da Pasta da Fazenda, texto que faço anexar, por cópia, a esta Mensagem.
Expostas, assim, as razões de minha iniciativa, e solicitando que a apreciação do projeto se faça em caráter de urgência, nos termos do artigo 26 da Constituição do Estado, renovo a Vossa Excelência os meus protestos de elevada estima e consideração.
Geraldo Alckmin
GOVERNADOR DO ESTADO
A Sua Excelência o Senhor Deputado Rodrigo Garcia, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado.
São Paulo, 28 de setembro de 2005.
OFÍCIO GS/CAT Nº 448/2005
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de lei que introduz alterações na Lei n° 10.086, de 19 de novembro de 1998, que dispõe sobre o regime tributário simplificado da microempresa e da empresa de pequeno porte.
Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa.
O artigo 1º da minuta altera a redação de dispositivos da Lei n° 10.086/98, a saber:
1 - o inciso I dá nova redação ao artigo 1º introduzindo várias alterações e aperfeiçoamentos nesse dispositivo que estabelece os conceitos de microempresa e de empresa de pequeno porte. Assim, o limite da receita bruta anual da microempresa passa dos atuais R$ 150.000,00 para R$ 240.000,00, aumentando, portanto, o universo de empresas isentas do ICMS em suas operações ou prestações. Para as empresas de pequeno porte, o limite de receita bruta anual passa de R$ 1.200.000,00 para R$ 2.400.000,00, o que propicia a inclusão de mais de 73 mil novos contribuintes no regime simplificado de tributação. O dispositivo inova, ainda, ao permitir que o produtor rural, pessoa física ou jurídica, e a indústria possam realizar vendas para outros contribuintes sem perder a condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, embora em tais operações não seja possível a transferência de créditos fiscais. Finalmente, como parte do programa de Governo de incentivo às exportações, há previsão no dispositivo de que a receita das exportações até o limite do faturamento no mercado interno não compromete os limites anuais de faturamento das microempresas e das empresas de pequeno porte, condicionado esse benefício ao cumprimento de obrigações a serem estabelecidas em regulamento;
Revista Consultor Jurídico, 16 de dezembro de 2005
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