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16 dezembro 2005
Etiqueta de segurança
C&A terá de indenizar por disparar alarme acidentalmente
A C&A foi condenada a indenizar uma consumidora em R$ 2 mil, por danos morais, porque os funcionários da loja não retiraram a etiqueta de seguranças das peças de roupa e o alarme anti-furto disparou. A decisão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Essa não é a primeira vez que este tipo de ação chega ao STJ.
A primeira instância deu o pedido de indenização, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro entendeu que o disparo indevido do alarme não gera danos morais.
“Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Situação foi resolvida de imediato, ocasionando, tão-somente, um aborrecimento corriqueiro do dia-dia. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos”, entenderam os desembargadores.
A consumidora apelou ao STJ. Ela alegou violação ao artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor. De acordo com o a artigo, é direito básico do consumidor a afetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
O relator, ministro Fernando Gonçalves, entendeu que o TJ fluminense contrariou o entendimento do STJ sobre a matéria. Decisões anteriores afirmam que “o soar falso do alarme magnetizado na saída da loja, a indicar o furto de mercadorias do estabelecimento comercial, causa constrangimento ao consumidor, vítima da atenção pública e forçado a mostrar os seus pertences para comprovar o equívoco. Dano moral que deve ser indenizado.
Resp 710.876
Revista Consultor Jurídico, 16 de dezembro de 2005
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