Retrospectiva 2005

Direito empresarial consolida interrelação com economia

A revista Consultor Jurídico passa a publicar a partir desta segunda-feira (12/12) a Retrospectiva 2005, uma série de artigos de autoria de personalidades de real destaque nas diversas áreas de direito, analisando os fatos e as idéias mais importantes no ano que termina.

I — A nova lei falimentar

O ano de 2005 pode ser considerado marcante para o direito empresarial. Com efeito, neste ano acompanhamos a promulgação da Lei 11.101 de 9 de fevereiro de 2005 e sua entrada em vigor no dia 10 de junho. A nova lei falimentar em curso é, sem dúvida, o grande marco do ano que se finda. Não somente pela importância da matéria falimentar, vital para a vida mercantil, mas, principalmente, por espelhar uma visão de interdisciplinaridade entre direito e economia. A lei dá concretude a princípios latentes como a preservação da empresa e sua função social.

O início de vigência do novo diploma tem sido marcado por uma ebulição de críticas e análises. Em razão da importância que tem a matéria, a discussão nos âmbitos profissional e acadêmico é saudável. A legislação enfrentou uma difícil equação para balancear todos os interesses envolvidos: empresas, empregados, fisco, devedores, credores, enfim, uma gama enorme de diferentes visões do fenômeno. A lei procurou dar ênfase ao já consagrado princípio da manutenção empresa, privilegiando seu sentido correto, isto é, visando garantir a continuidade da atividade empresarial com uma melhor equalização dos interesses de credores e do devedor no bojo do procedimento.

As novas regras não protegem o empresário em si, mas a atividade empresarial por meio do aproveitamento racional dos ativos. Isto é, tanto na recuperação judicial quanto na falência, buscou preservar os ativos da empresa para manter a vida útil econômica e social dos meios de produção. Isto é, se e a empresa apresentar uma operação com perspectiva de fluxo de caixa positivo, deve tentar a recuperação judicial, caso contrário, a falência é o caminho. A intenção é agilizar o processo de alienação dos ativos da empresa falida de modo a preservar seu valor, beneficiando o falido e os credores, e, por outro lado, mantendo sua utilidade econômica em prol da sociedade.

O primeiro semestre da nova lei trouxe casos que já podem ser considerados emblemáticos, como o pedido de recuperação judicial da Varig, da Vasp e da BomBril Holding. A postura do Judiciário, ao menos no Rio de Janeiro e em São Paulo, privilegiando a aplicação dos princípios contidos nos artigos 47 e 75 de modo a buscar manter a empresa viva, porém respeitando os credores é, ao nosso ver, salutar. O caso Varig, aliás, demonstra bem a nova relação jurídica em época de globalização, com intenso intercâmbio entre as justiças brasileira e americana.

Além das recuperações judiciais, o reflexo da nova legislação já pode ser sentido na diminuição brusca dos pedidos de falência, tanto por exigir um valor mínimo para o ajuizamento da ação, quanto por conter procedimentos que visam coibir o manejo da falência como meio de coação, como mero instrumento de cobrança.

Não obstante a nobreza de espírito e a notável evolução, devemos reconhecer, também, que a lei possui defeitos. Na recuperação judicial, alguns pontos merecem destaque. A suspensão das ações contra o devedor deveria ocorrer no momento do pedido e não do deferimento, sob pena de criar um intervalo perigoso de indefinição. A seu turno, a imprecisão do termo “unidade produtiva isolada” pode dar azo a problemas legais em relação à eventual sucessão na responsabilidade daquele que compra ativos da empresa sujeita à lei. Do ponto de vista fiscal, embora o equilíbrio seja necessário para evitar que a recuperação judicial seja tão benéfica ao devedor que incentive a sonegação, nos parece que o PLS 245 ora em votação é tímido demais, podendo inviabilizar a efetividade da lei.

Além da estréia do diploma de recuperação de empresas, alguns outros temas se destacaram em 2005 na seara jurídica empresarial e merecem ser lembrados.

II — O Direito bancário

No campo do direito bancário, notícias recentes informam a aceitação dos chamados títulos imobiliários — emitidos em decorrência de operações estruturadas no mercado imobiliário — criados ou aperfeiçoados pela Lei 10.931 de 2004. A boa circulação de alguns dos instrumentos constantes da legislação de incentivo ao desenvolvimento do crédito imobiliário mostra a importância de utilizar o direito de maneira a criar incentivos que resultem em resultados econômicos e sociais positivos. No caso concreto, espera-se que a utilização dos novos títulos crie uma nova opção de financiamento, aumentando a atividade do setor, gerando empregos e, quiçá, barateando o crédito.

III— O Direito antitruste

Arnoldo Wald é advogado, professor catedrático de Direito da UERJ e membro da Corte Internacional de Arbitragem da CCI.