Descarga elétrica

Cemig é condenada a pagar R$ 2,5 milhões por descarga elétrica

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7 de dezembro de 2005, 14h36

A Cemig — Companhia Energética de Minas Gerais foi condenada a pagar mais de R$ 2,5 milhões de indenização a um fazendeiro para cobrir prejuízos decorrentes de incêndio em sua fazenda. O incêndio começou por causa de descarga elétrica causada pela queda de um fio da rede elétrica da empresa. A decisão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento a recurso especial do proprietário Durval Heitor Mendonça.

Na ação de indenização, o proprietário pediu ressarcimento pela perda de pastagens, da metade do teor argiloso da camada superficial da gleba atingida pelo fogo, pelos gastos com recuperação do solo, entre outros prejuízos. Ainda segundo a defesa, houve perda de cercas e estacas, e de animais. Ele também pediu indenização por lucros cessantes.

Baseada em laudo oficial, a ação foi julgada procedente e a Cemig condenada a indenizar o proprietário em R$ 963 mil relativos aos danos e R$ 1,7 milhão por lucros cessantes, estimados pela média de garrotes mortos por hectare. Ao julgar a apelação da Cemig, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou a sentença e acolheu laudo do assistente técnico, que apontou superavaliação no cálculo feito pelo perito judicial.

O proprietário recorreu, então, ao STJ, alegando, entre outras coisas, que a decisão não foi devidamente fundamentada, quando fez opção pelo laudo do assistente técnico da Cemig. “Não existe falta de lógica no fato de o vistor haver atribuído à indenização quantitativo quase duas vezes superior ao imóvel. É que as construções, benfeitorias e acessões, em geral, valem mais que a terra nua”, afirmou a defesa.

O advogado alegou, ainda, ter havido, no caso, preclusão em relação às conclusões do laudo oficial, já que a Cemig não ofereceu impugnação na ocasião devida. O recurso foi acolhido.

Segundo o relator do processo, ministro Fernando Gonçalves, não poderia ter havido discussão sobre o valor da indenização decidido na sentença na fase de liquidação. “Houve, por decisão passada em julgado comando impondo a recuperação do solo, o pagamento das pastagens, das perdas das cercas e dos lucros cessantes, etc”, observou.

“Não comporta, no exame da liquidação, em vero inovação, alterar-se o critério, para tanto utilizando-se — data venia — de conceitos subjetivos, dissociados do modelo estabelecido na fase de conhecimento”, concluiu o ministro.

Resp 531.854

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