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6 dezembro 2005
Cumpra-se a decisão
STJ tranca ação penal contra advogada que reclamou de juiz
O advogado não comete crime de calúnia quando reclama no tribunal de juiz que insiste em descumprir decisão superior. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça mandou trancar ação penal contra a advogada Maria Cláudia de Seixas, denunciada pelo Ministério Público a pedido de um juiz federal.
Os ministros concederam, nesta terça-feira (6/12), Habeas Corpus impetrado pelo advogado Alberto Zacharias Toron, em nome da seccional paulista da OAB. O pedido foi ajuizado contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que negou o trancamento da ação.
Maria Claudia, que atua em Ribeirão Preto, interior de São Paulo, reclamou aos desembargadores federais que o juiz vinha postergando a mais de um ano a expedição de carta rogatória para intimar testemunha que mora no exterior e que foi arrolada pela defesa num processo penal. Isso, depois de ter criado alguns percalços atípicos para o caso.
Para a advogada, a conduta do juiz poderia caracterizar prevaricação. Ofendido, o juiz federal apresentou representação ao Ministério Público, que denunciou a advogada por crime de calúnia. A Justiça recebeu a denúncia e mandou instaurar a ação penal.
No pedido de Habeas Corpus, Toron afirmou que a reação da advogada teve a exata dimensão do caso. “Há casos em que o protesto do advogado há de ser feito em termos enérgicos para que se perceba a gravidade da situação”, afirmou.
A defesa de Maria Claudia sustentou que a conduta da advogada não poderia caracterizar calúnia por porque ela “não se dirigiu aos jornais como muitos fazem e parece que está na moda fazer. Dirigiu-se discretamente ao Tribunal, em petição onde historiava as ocorrências, e, em termos duros, mas elevados, aventou a possibilidade de, em tese, ter ocorrido o crime de prevaricação”. E também porque não houve falsa imputação de fato. O juiz, realmente, ainda não havia determinado a expedição da carta rogatória.
“Admitir em tal quadro que a advogada caluniou o juiz é premiá-lo pela insólita conduta de não cumprir a liminar. Equivale a querer calar quem agiu em busca do seu direito. Tudo isso, de forma manifesta, retira a justa causa da ação penal que caminha contra a paciente”, sustentou a defesa.
Por unanimidade, os ministros da 5ª Turma acolheram os argumentos de Alberto Toron. O relator do pedido foi o ministro Félix Fischer.
HC 45.779
Leia a íntegra do pedido de Habeas Corpus
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
A seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil, por seu procurador (doc. 01), o Conselheiro Federal Alberto Zacharias Toron, brasileiro, casado, inscrito nos seus quadros sob o n.º 65.371, respeitosamente, vem à elevada presença de Vossa Excelência impetrar
ORDEM DE HABEAS CORPUS
com pedido de liminar adiante explicitado em favor de Maria Claudia de Seixas, brasileira, solteira, advogada inscrita nos quadros da Corporação sob o n.º 88.552, residente na cidade de Ribeirão Preto, por estar sofrendo constrangimento ilegal da parte da Col. 2ª Turma do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região que denegou a ordem de habeas corpus n.º 2005.03.00.019424-0, mantendo em andamento ação penal que apura fato absolutamente atípico.
A presente impetração arrima-se no disposto no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, e nos artigos 647 e 648, incisos I e VI, Código de Processo Penal, bem como nos relevante motivos de fato e de direito adiante articulados.
Rodrigo Haidar é chefe de redação da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 6 de dezembro de 2005
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