Parte do trabalho

Ministro nega liminar para impedir relatório parcial de CPI

Autor

2 de dezembro de 2005, 18h18

O ministro Gilmar Mendes indeferiu pedido de liminar no Mandado de Segurança impetrado pela empresa Skymaster Airlines Ltda. contra a CPMI dos Correios. O pedido tinha como objetivo impedir que o relatório parcial sobre a Skymaster fosse levado à aprovação do Plenário da Comissão, por conter erros que causariam prejuízo à empresa.

De acordo com a defesa, a CPI investiga todos os contratos firmados pela ECT, dentre eles os da Skymaster, que opera para a ECT trechos da Rede Postal Noturna, fazendo o transporte de encomendas e correspondências.

Segundo a defesa, a aprovação do relatório parcial sobre Skymaster fere direito líquido e certo da empresa “posto que estampa imprecisões crassas, passíveis de prejudicar a impetrante, causando-lhe dano de difícil reparação”. Os advogados afirmam que, com base nesses dados, a CPI concluiu que a empresa mascarou pagamentos de arrendamentos de aeronaves, chegando a imputar-lhe a prática de diversos crimes, como sonegação fiscal, contra a ordem tributária e evasão de divisas.

Ao negar a liminar, o ministro Gilmar Mendes afirmou que a aprovação do relatório parcial com eventuais erros de análise de dados e de outras provas “não impedirá que a impetrante postule à própria CPMI a correção do relatório”.

O ministro ressaltou que se for averiguada a real existência de vícios no relatório parcial como, por exemplo, a discordância nos preços de aeronaves e valores de arrendamento, “a CPMI poderá, posteriormente, proceder às correções necessárias”. Gilmar Mendes informou que, segundo a própria empresa, os dados corretos já se encontram sob o poder da comissão.

Por fim, o ministro esclareceu que apenas o relatório conclusivo dos trabalhos da CPMI é enviado ao Ministério Público e à Advocacia-Geral da União para que promovam a responsabilidade civil ou criminal por infrações apuradas, conforme o artigo 37 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados.

Leia a íntegra da decisão

MANDADO DE SEGURANÇA 25.707-5 DISTRITO FEDERAL

RELATOR : MIN. GILMAR MENDES

IMPETRANTE(S) : SKYMASTER AIRLINES LTDA

ADVOGADO(A/S) : RITA DE CÁSSIA MIRANDA COSENTINO E OUTRO(A/S)

IMPETRADO(A/S) : COMISSÃO PARLAMENTAR MISTA DE INQUÉRITO — CPMI DOS CORREIOS

Decisão: Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por SKYMASTER AIRLINES LTDA., em face da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito – CPMI dos Correios, na pessoa de seu Presidente, Senador Delcídio Amaral.

A impetrante assim relata os fatos:

“Em face da veiculação de matéria, pela revista Veja, Edição n° 1.905, de 18 de maio de 2005, do flagrante de recebimento de propina, pelo então Chefe do Departamento de Administração da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, Sr. Maurício Marinho, foi criada a Comissão Parlamentar Mista de Inquérito, com o objetivo de investigar a ocorrência de possíveis irregularidades no âmbito da ECT.

A indicada Comissão investigou e investiga todos os contatos, dirigentes e contratos firmados pela ECT, dentre eles os da IMPETRANTE que, após o preenchimento dos requisitos formais e legais, opera, para a ECT, trechos da Rede Postal Noturna.

Por oportuno, registra-se que a Rede Postal Noturna tem por objetivo fazer o transporte das cargas dos CORREIOS, consistente em encomendas e correspondências.

Assim, no cumprimento de sua finalidade, a CPMI dos Correios procedeu à oitiva dos Dirigentes da ECT, dos que mantiveram contratos de áreas diversas com a ECT, solicitou e obteve a quebra dos sigilos bancário, fiscal e telefônico das pessoas e das empresas que entendeu cabível tal providência e fez uso de informações diversas, desde as fornecidas pelas próprias empresas da iniciativa privada até as oferecidas pelos órgãos públicos.

Com base em sua investigação, a CPMI divulgou em etapas as conclusões a que se chegou. Para o relatório que pertine à IMPETRANTE, designado “RELATÓRIO PARCIAL SOBRE A SKYMASTER (DOC. 1), houve divulgação, em 22/11/2005, no site do Deputado José Eduardo Cardozo, www.joseeduardocardozo.com.br, e em 23/11/2005, no site www.cpidoscorreios.org.br.

Inobstante a divulgação, o referido relatório está pendente de

aprovação, uma vez que necessita ser levado ao Plenário da CPI, para votação, ato que ocorrerá em 01.12.2005 (doc. 2)

No entanto, a aprovação do “RELATÓRIO PARCIAL SOBRE

SKYMASTER, fere direito líquido e certo da IMPETRANTE, posto que estampa imprecisões crassas, passíveis de prejudicar a IMPETRANTE, causando-lhe dano de difícil reparação, se não impossível.” (fls. 3-4)

Alega a impetrante que o Relatório Parcial sobre a Skymaster contém diversos erros, dentre os quais a indicação de dados incorretos quanto ao preço de aeronaves e valores mensais de arrendamento, que estariam a viciar as conclusões da CPMI.

Com base nesses dados, a autoridade coatora concluiu que a impetrante “mascarou” pagamentos de arrendamentos de aeronaves, chegando a imputar-lhe a prática de diversos crimes: sonegação fiscal, contra a ordem tributária e evasão de divisas.

A impetrante afirma que esses dados “foram extraídos das edições Summer/Winter 2004/2005 do Airline Price Guide, mas a impetrante realizou seu primeiro contrato de leasing em 1997, de forma que os dados de 2004-2005 não podem servir de parâmetro para avaliar um negócio realizado em 1997” (fl. 6).

Com o intuito de corrigir tal erro, a SKYMASTER informa que procedeu à notificação judicial do Departamento de Aviação Civil – DAC, que forneceu os dados à CPMI. Porém, sustenta que a correção dos dados somente ocorrerá após a aprovação do Relatório Parcial sobre a Skymaster, marcado para o dia 1º de dezembro de 2005, às 11:00 hs (onze horas).

Assim, a impetrante requer a concessão de medida liminar “com a finalidade de determinar a Autoridade Coatora que se abstenha de levar à aprovação do Plenário da CPMI, o Relatório Parcial sobre a Skymaster, que contém erros que já causam prejuízos à impetrante, mas que, com a aprovação, poderão perpetuar os danos, tornado-os de irremediável reparação” (fl. 22).

Passo a decidir o pedido de liminar.

O fundamento do presente mandamus está na suposta incorreção de dados, relativos a preços de aeronaves e valores de arrendamento, que estariam a viciar o Relatório Parcial sobre a Skymaster, a ser aprovado no dia 1o de dezembro de 2005.

Às fls. 197-220 dos autos, a impetrante junta os documentos que comprovariam a discrepância entre os valores ditos “corretos” e aqueles utilizados pelo Relatório Parcial da CPMI dos Correios.

Portanto, a concessão da ordem está condicionada à comprovação da autenticidade e da incorreção desses dados.

A concessão de medida liminar ocorre em casos excepcionais, comprovados a plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni iuris) e a urgência da pretensão cautelar (periculum in mora).

Não vislumbro a ocorrência dos requisitos exigidos para a concessão da medida cautelar.

Destarte, a aprovação do Relatório Parcial, pela Comissão Parlamentar Mista de Inquérito, com eventuais erros de análise de dados e de outras provas, não impedirá que a impetrante postule à própria CPMI a correção do relatório. Averiguada a real existência de vícios (discrepâncias em preços de aeronaves e valores de arrendamento) no relatório parcial, a Comissão Parlamentar Mista de Inquérito poderá, posteriormente, proceder às correções necessárias. Como informa a própria impetrante, os dados corretos já se encontram sob o poder da CPMI (fl. 6).

Trata-se de Relatório Parcial, e não de Relatório conclusivo dos trabalhos da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito. O Relatório Parcial, conforme o disposto no art. 36, inciso VI c/c o art. 37, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, é elaborado e aprovado com o objetivo de relatar, separadamente, fatos que se relacionem com o objeto central do inquérito. Até a elaboração e aprovação do Relatório conclusivo, o relatório parcial pode sofrer alterações julgadas necessárias pela CPMI.

A impetrante alega que “a aprovação do relatório em pauta acarretará na adoção de medidas junto ao Ministério Público Federal e à Polícia Federal, não só para o indiciamento dos membros que compõe a impetrante, mas no que concerne ao bloqueio de seus bens, fato notório, noticiado em todos os meios de comunicação” (fl. 21).

É preciso esclarecer, porém, que apenas o Relatório conclusivo dos trabalhos da CPMI é enviado ao Ministério Público e à Advocacia-Geral da União para que promovam a responsabilidade civil ou criminal por infrações apuradas (art. 37 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados).

Dessa forma, com base nesses fundamentos, ressalvando melhor juízo quando do julgamento do mérito, indefiro o pedido de medida liminar.

Comunique-se com urgência.

Publique-se.

Brasília, 1º de dezembro de 2005.

Ministro GILMAR MENDES

Relator

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!