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29 agosto 2005
Fora de perigo
Telefonista não tem direito a adicional de insalubridade
Telefonista não tem direito a adicional de insalubridade. Segundo a decisão da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, “somente é devido o adicional de insalubridade quando a atividade insalubre encontra-se descrita na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho (NR 15)”.
Os ministros dispensaram a Telemar Norte Leste de pagar o adicional a uma telefonista que havia ganhado o benefício em decisões de primeira e segunda instâncias. No TST, a jurisprudência determina que é de competência do Ministério Público do Trabalho elaborar e aprovar as atividades e operações insalubres.
A Telemar foi condenada, em primeira instância, ao pagamento de adicional de 20% sobre o salário mínimo. A decisão foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (Alagoas). O TRT considerou correto que as atividades da telefonista fossem enquadradas no item “operações diversas” do anexo 13 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho.
Neste item, são considerados de insalubridade média os serviços de “telegrafia e radiotelegrafia, manipulação em aparelhos do tipo Morse e recepção de sinais em fones”. Para o TRT, “a atividade de telefonista envolveria a recepção de sinais em fones de ouvido”.
O relator do recurso da Telemar no TST, ministro Lelio Bentes Corrêa, rejeitou essa hipótese. No seu entendimento, a função de telefonista não se enquadra nas atividades de telegrafia e radiotelegrafia, por isso a classificação do trabalho de telefonista como atividade insalubre não tem amparo legal. O entendimento foi seguido por unanimidade.
RR 2.240/1998
Revista Consultor Jurídico, 29 de agosto de 2005
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