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16 agosto 2005
Super-Receita
Ação contesta a constitucionalidade da criação da Super-Receita
A Anpaf — Associação Nacional dos Procuradores Federais entrou no Supremo Tribunal Federal com Ação Direta de Inconstitucionalidade com pedido de liminar contra a Medida Provisória 258, que criou a Receita Federal do Brasil, a Super-Receita.
A MP que criou a Super-Receita transferiu para a União a competência de arrecadação e administração das contribuições previdenciárias. Na ação, a Anpaf sustenta que a medida provisória afronta princípios que norteiam a Seguridade Social.
A Anpaf também questiona a transferência da cobrança da dívida ativa do INSS, da Procuradoria-Geral Federal para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Para a entidade, a ruptura de um serviço prestado há mais de 50 anos pelos procuradores federais que atuam junto ao INSS, e mais recentemente pelo Órgão de Arrecadação da PGF, contraria o princípio da continuidade do serviço público e o da eficiência.
Leia a íntegra da ação
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL — STF
NELSON JOBIM
ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES
FEDERAIS, entidade civil com personalidade jurídica de direito privado, fundada em 04 de maio de 2000 com a finalidade de representar e defender os interesses e direitos da carreira de Procurador Federal, vinculados à Advocacia-Geral da União, com sede no Setor Bancário Norte, quadra 2, Bloco “J”, Edifício Eng. Paulo Maurício, Salas 601/603, Brasília-DF, e com atuação em todo o território nacional, vem, nos termos do artigo 103, inciso IX, da Constituição Federal, ajuizar
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
COM PEDIDO DE LIMINAR
contra a Medida Provisória na. 258, especialmente seus artigos artes.
3º. caput, 7º, 10º, 11, 14, 16, 18, 20, 21, 23, 24, e 31 publicada no dia 21 de julho de 2005, que, em suma, passou para a competência da União a administração das contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do artigo 11 da Lei na. 8.212, de 24
de julho de 1991, criando a Receita Federal do Brasil e atribuindo a competência para sua representação à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, criando cargos e órgãos sem prévia dotação orçamentária violando, de outra ponta, os artigos 37, caput, 37, inciso II, 62, caput, § 1., inciso I, alínea “d” e inciso III, 131, caput, 167, inciso XI, 169, § 1., inciso II, 195, § 2., da Constituição Federal, conforme demonstrar-se-á à seguir.
I- DA LEGITIMIDADE
01. A parte autora configura-se como entidade de classe profissional, com âmbito nacional, da qual fazem parte os Procuradores Federais, carreira criada pela Medida Provisória nº 2.229. Os Procuradores Federais, consoante a Lei nº 10.480/02, integram a Procuradoria-Geral Federal, órgão vinculado à Advocacia-Geral da União, nos termos do art. 131 da CF/88. Neste contexto, a entidade em apreço, possui estatuto devidamente registrado no Cartório do 2° Ofício de Registro de Pessoas Jurídicas de Brasília-DF.
02. A legitimidade da entidade autora para propor a presente ação, resta plenamente resguardada no conteúdo do art. 5°, inciso XXI da Constituição Federal, bem como pelo estatuído no art. 4°, letras “b” e “c” do Estatuto da entidade.
03. Para bem situar a Egrégia Corte Suprema quanto à representação judicial da União quanto às atividades descentralizadas a cargo de autarquias e fundações públicas federais, transcrevemos a oportuna lição de Guilherme Beux Nassif Azem, em artigo extraído da Revista Virtual da AGU nº 34, de novembro de 2004:
A Medida Provisória nº 2.229-43, publicada no Diário Oficial da União de 10/09/01, iniciou um processo de profundas modificações na representação judicial e extrajudicial da União, em relação a suas atividades descentralizadas a cargo das autarquias e fundações públicas federais. Tais reformulações culminaram na edição da Lei nº 10.480/02, que criou a Procuradoria-Geral Federal (PGF), como órgão vinculado à Advocacia-Geral da União (AGU).
Antes da vigência destes diplomas normativos, cada ente autárquico ou fundacional possuía, em seu próprio quadro de pessoal, bacharéis em Direito, aos quais eram cometidos o patrocínio judicial das causas e as funções consultivas da entidade, nas quais se incluíam o assessoramento jurídico, a análise e condução de procedimentos licitatórios etc. Os referidos advogados eram integrantes das chamadas carreiras de Procuradores Autárquicos e Assistentes Jurídicos de Autarquias e Fundações, fazendo parte, repita-se, da estrutura organizacional da própria entidade em que ocorrera a lotação.
Assim, por exemplo, o Procurador do INCRA e o Procurador do INSS tinham em comum apenas o fato de serem servidores públicos da administração federal indireta, já que ambos pertenciam ao quadro de Autarquias. Entretanto, em que pese a identidade de funções, cada qual fazia parte de uma carreira própria.
Revista Consultor Jurídico, 16 de agosto de 2005
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Comentários
Comentários de leitores: 2 comentários
Já há algum tempo há pessoas defendendo eleição...
Pelo que tenho lido neste site, os comentários ...
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