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15 agosto 2005
Obrigação do INSS
Patrão não tem de pagar salário-maternidade à doméstica
A responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade de empregada domestica é do INSS — Instituto Nacional de Segurança Social, e não do empregador. A decisão é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (Distrito Federal e Tocantins).
Os juízes acolherem o recurso de um ex-patrão que despediu sua empregada, sem justa causa, no oitavo mês de gestação. Cabe recurso. A informação é do TRT do Distrito Federal e Tocantins.
A primeira instância condenou o empregador a pagar indenização relativa ao salário-maternidade. No entanto, ele comprovou que a empregada estava regularmente inscrita no INSS, com todos os recolhimentos previdenciários pagos em dia.
A relatora do processo, Márcia Mazoni Cúrcio Ribeiro, explicou que o contrato de trabalho pôde ser rompido porque a estabilidade da gestante, prevista no artigo 10 das Disposições Constitucionais Transitórias, não se aplica às domésticas. O que lhe é assegurado é o salário-maternidade. A controvérsia da responsabilidade pelo seu pagamento depende se a empregada estava ou não regularmente inscrita no INSS.
Caso o patrão não tivesse assinado a carteira de trabalho e efetuado o correto recolhimento da contribuição previdenciária, o pagamento do benefício seria obrigação sua. Entretanto, como este não é o caso dos autos, o salário-maternidade é pago pelo INSS, conforme estabelece o artigo 71 da Lei 8.213/91.
Apesar de a demissão ter ocorrido pouco tempo antes do parto, a relatora explica que o artigo 27 da mesma lei e o artigo 30 do Decreto 48/1999 determinam que o salário-maternidade não depende de carência.
Processo 00379-2005-013-10-00-2-ROPS
Revista Consultor Jurídico, 15 de agosto de 2005
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