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10 agosto 2005
De volta ao trabalho
Juiz manda Bradesco reintegrar bancária com LER
O Banco Bradesco terá de reintegrar uma funcionária que sofre de LER — Lesão por Esforço Repetitivo, no prazo de 24 horas, sob pena de multa de R$ 500 por mês. A decisão é do juiz Gilson Ildefonso de Oliveira, da 2ª Vara do Trabalho de Santos. Cabe recurso.
Segundo o juiz, trabalhador que é vítima de LER e é demitido pode pedir à Justiça do Trabalho seu retorno imediato ao emprego. De acordo com os autos, a bancária trabalhou 18 anos no Bradesco e foi demitida em 21 de janeiro de 2005.
Durante o aviso prévio, ela procurou uma médica que atestou “dores fortes na coluna cervical e lombar, dorsal e ombros (direito e esquerdo), anemia, depressão, entre outras doenças”. Encaminhada ao INSS, a bancária recebeu o benefício do auxílio-doença previdenciário.
Por entender que o Bradesco não poderia manter sua demissão depois de atestada a LER, a bancária entrou com ação pedindo reintegração ao trabalho. Ela alegou ser “portadora de uma série de moléstias” que provocam “certa repulsa e discriminação” no meio social.
O juiz Gilson Ildefonso de Oliveira concedeu a liminar. Determinou que o Bradesco reintegre a bancária “ao seu antigo posto de trabalho, inclusive horário, asseguradas todas as vantagens previstas à sua categoria profissional, durante o seu período de afastamento”.
O titular da 2ª Vara do Trabalho de Santos deu prazo de 24 horas para que o Bradesco cumpra a liminar, pagando também os salários vencidos enquanto a funcionária esteve afastada. “Na hipótese de o reclamado oferecer resistência à reintegração da autora, mesmo que ficta, se não estiver em condições de trabalho, em face à enfermidade, bem como ao cumprimento das demais determinações supra indicadas, responderá pela multa diária favorável à autora, no importe de R$ 500 ser paga a cada trinta dias", concluiu o juiz Gilson.
Leia a íntegra da decisão
Processo nº 00729-2005-442-02-00-2
Autora: VANDETE SILVA ANDRADE
Réu: BANCO BRADESCO S/A
A inicial contém pedido de concessão de liminar de reintegração, ainda não apreciada.
É o que passa a ser feito.
DECISÃO
1. RELATÓRIO
VANDETE SILVA ANDRADE, devidamente qualificada nos autos, ajuizou ação trabalhista em face do BANCO BRADESCO S/A., alegando os fatos e formulando os pedidos descritos na peça vestibular encartada às fls. 02/08. Juntou documentos (fls. 10/26).
Despacho judicial proferido às fls. 30/30vº. Intimação da autora à fl. 31. Expedição de ofício ao INSS à fl. 32. Efetivação da entrega do ofício ao INSS à fl. 34. A autora juntou outros documentos, em função de determinação judicial às fls. 35/70 e 72/102.
Através da peça vestibular, a autora requereu a concessão de medida liminar.
A medida liminar buscada envolve a reintegração da autora ao antigo posto de trabalho, com o integral pagamento da remuneração mensal, recolhimentos dos depósitos do FGTS, 13ºs. salários, férias, recolhimentos previdenciários e fiscais, vencidos e vincendos, desde o momento da dispensa (21.01.2005) até o decurso do prazo de doze meses contados a partir da obtenção da alta médica.
A reclamada, ainda, não foi citada.
É o relatório.
Passo a decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Analisada a pretensão liminar, os fundamentos para o seu deferimento são os seguintes:
Assiste razão à autora.
A reclamante logrou comprovar, através dos documentos encartados às fls. 10 e 13, ter mantido contrato individual de trabalho com o reclamado, mais especificamente de 25.11.1986 a 21.01.2005.
A autora, portanto, atuou, em favor do reclamado, a partir da existência de um só contrato individual de trabalho, durante 18 (dezoito) anos, 01 (um) mês e 26 (vinte e seis) dias.
A autora logrou comprovar, igualmente, através do documento encartado às fls. 24/25, o fato de ter passado por consulta médica, com a profissional Yone Maria A. Dell’Antonia de Souza (CRM 30.106), no dia 16.02.2005, isto é, em pleno curso da projeção temporal do aviso prévio (dispensa em 21.01.2005, com aviso prévio indenizado – vide fl. 10).
A referida profissional da área da medicina encaminhou a autora ao INSS, referindo que ela apresentava dores fortes na coluna cervical e lombar, dorsal e ombros (direito e esquerdo), anemia, depressão, entre outras enfermidades. A mesma médica expressou a impossibilidade de a autora atuar laborativamente, pelo prazo de sessenta dias, naquela ocasião.
A autora comprovou, ainda, que obteve o benefício do auxílio-doença previdencário, em função do seu requerimento nesse sentido junto ao INSS, sendo que este designou inclusive data para a realização do exame pericial (documento à fl. 16).
Os documentos encartados aos autos com a inicial, atestam a precariedade da saúde da autora.
Revista Consultor Jurídico, 10 de agosto de 2005
Arquivo
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