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5 agosto 2005
Volta por cima
Empresa pode desistir de concordata se não prejudicar credores
Empresa pode desistir de concordata quando não prejudicar credores ou a Fazenda Pública. O entendimento é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros mantiveram decisão que homologou o pedido de desistência de concordata apresentado pela Tema Terra Equipamentos Ltda, e negaram recurso do Banco do Brasil S/A. O banco sustentava que a homologação aconteceu quando estava pendente a habilitação retardatária.
Para o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, embora possível a habilitação retardatária do crédito, ela não tem efeito imediato. "Aquele que não age eficazmente a tempo, atrai para si as conseqüências respectivas, pelo que se a habilitação ainda pendia de instrução à época, ainda não constituía crédito reconhecido, não se torna fator impeditivo ao deferimento do pedido de desistência, que pode ser feito pelo concordatário quando adimplidos na totalidade os créditos até então reconhecidos, conforme consignou a sentença de 1º grau", explicou o ministro.
No caso, trata-se de pedido de concordata preventiva regularmente processada e que a empresa solicitou desistência. O juízo de primeiro grau declarou homologada a desistência. O Banco do Brasil apelou, alegando que o crédito do banco existe por causa da concordata e somente com seu pagamento é que poderia ser deferido o pedido de desistência. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença.
O Banco do Brasil recorreu ao STJ sustentando que a sua habilitação de crédito foi ajuizada duas vezes. Na primeira foi feito sem julgamento do mérito e o banco mais tarde desistiu da apelação. Habilitou seu crédito, então, uma segunda vez, que terminou alcançado pelos efeitos da desistência da concordata preventiva.
Ao decidir, o ministro Aldir Passarinho Junior afirmou que a desistência é uma decisão do concordatário que pediu o favor legal e é lícito desistir, como foi feito, após a quitação das parcelas e das habilitações até então inteiramente constituídas.
Resp 82.452
Revista Consultor Jurídico, 5 de agosto de 2005
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