Notícias
28 abril 2005
Coisa da natureza
Como votou Carlos Britto no caso de aborto de anencéfalo
“A saudade é o revés de um parto. É arrumar o quarto do filho que já morreu´. O feto anencefálico não tem berço, nem brinquedo, ele não vai viver”. A afirmação é do ministro Carlos Ayres Britto, do Supremo Tribunal Federal, ao citar trecho da canção “Pedaço de Mim”, de Chico Buarque, no julgamento que admitiu a Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) sobre a descriminalização do aborto nos casos de fetos anencefálicos (ausência total ou parcial do cérebro).
O ministro já sinalizou que é favorável ao aborto. Ele seguiu o voto do relator, ministro Marco Aurélio, e admitiu que “a anencefalia é coisa da natureza”.
Votaram a favor da ADPF como instrumento processual para o caso os ministros Marco Aurélio, Carlos Ayres Britto, Joaquim Barbosa, Gilmar Mendes, Celso de Mello, Sepúlveda Pertence e Nelson Jobim. Sob o argumento de que a questão deveria ser resolvida pelo Congresso Nacional, intérprete dos “valores culturais da sociedade”, o ministro Cezar Peluso votou contra a admissibilidade da ADPF. Votaram no mesmo sentido os ministros Eros Grau, Ellen Gracie e Carlos Velloso.
A ADPF foi ajuizada, em junho do ano passado, pela CNTS -- Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde. O pedido de liminar foi concedido por Marco Aurélio. Ele concedeu às gestantes de fetos anencefálicos o direito de interromper a gravidez sem a necessidade de autorização judicial.
Agora, os ministros derrubaram a hipótese levantada pelo procurador-geral da República, Cláudio Fonteles, de que a competência para discutir o assunto seria do Congresso, já que a interrupção de gestação de anencéfalos não está prevista em lei.
Leia a íntegra do voto do ministro Carlos Ayres Britto
ADPF 54
QUESTÃO DE ORDEM
(Voto Vista)
O SENHOR MINISTRO CARLOS BRITTO. Cuida-se de Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental, aparelhada com requerimento de medida liminar. Argüição ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS) e que me chegou às mãos em 10.11.2004, por efeito do pedido de vista que fiz no transcurso da sessão plenária do dia 20 de outubro desse mesmo ano de 2004.
2. Objeto da Argüição em si é o emprego da interpretação conforme a Constituição “ao conjunto normativo representado pelos arts. 124, 126, caput e 128, I e II do Código Penal”, cuja dicção é esta:
“Art. 124. Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque: Pena -- detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.”
“Art. 126. Provocar aborto com o consentimento da gestante. Pena -- reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.”
“Art. 128. Não se pune o aborto praticado por médico:
Aborto necessário I -- se não há outro meio de salvar a vida da gestante; Aborto no caso de gravidez resultante de estupro II- se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.
3. Pois bem, é esse bloco normativo-penal que se afigura à acionante como portador de mais de um entendimento quanto ao respectivo conteúdo e alcance, sendo que um deles é tido por manifestamente contrário “ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana” e aos “direitos fundamentais à liberdade e à saúde da gestante (CF, arts. 1º, IV, 5º, II, 6º, ‘caput’ e 196)”.
4. Esse destacado entendimento que a autora saca dos dispositivos transcritos e que ela pretende afastar por inconstitucional é aquele segundo o qual a interrupção voluntária da gravidez de feto anencéfalo é constitutiva de crime contra a vida. Crime contra a vida, aclare-se, não bafejado por nenhuma das excludentes de punibilidade a que se refere o último dos textos supra-copiados (art. 128, incisos I e II).
5. Ainda no plano da caracterização do objeto do pedido, a proponente requereu, “alternativamente e por eventualidade”, que a sua pretensão fosse recebida como uma ação direta de inconstitucionalidade que teria por fim “a interpretação conforme a Constituição dos dispositivos do Código Penal impugnados”. Isto sob o fundamento de que “A jurisprudência tradicional do STF, relativamente ao não cabimento de ADIn em face do direito pré-constitucional, não seria de se aplicar. É que a lógica que move essa linha de entendimento é a de que lei anterior incompatível com a Constituição terá sido por ela revogada, sendo descabida a ação direta de inconstitucionalidade, que se destina a retirá-la do sistema. Esse raciocínio, naturalmente, não se aplica ao pedido de interpretação conforme, em que a norma permanece em vigor, apenas com a exclusão de uma ou mais incidências” (trecho reproduzido do memorial que traz a assinatura do advogado-constitucionalista Luis Roberto Barroso, pp. 6 e 7).
6. Vias processuais à parte, o que tenciona a autora é provocar o pronunciamento formal deste Excelso Pretório quanto à precisa configuração jurídica do ato de interromper, por vontade própria, uma gravidez do tipo anencéfalo. Isto é, gravidez de feto que se ressente da falta parcial ou total do encéfalo (cf. “Dicionário Eletrônico Houaiss”). Mais tecnicamente, feto desprovido dos “hemisférios cerebrais”, que são “a parte vital do cérebro”, consoante definição que se lê no bojo da Resolução nº 1.752/04, do Conselho Federal de Medicina, publicada no Diário Oficial da União de 13 de setembro de 2004. E sem a parte vital do cérebro, o ser em gestação não tem como escapar de uma fatal “parada cardiorrespiratória ainda durante as primeiras horas pós-parto” (tal como escrito no primeiro considerandum da resolução em foco).
Revista Consultor Jurídico, 28 de abril de 2005
Arquivo
Leia também: Textos relacionados
- 27/04/2005 STF admite ADPF e julgará aborto de feto anencefálico
- 18/01/2005 A mulher deve decidir sobre aborto de feto sem cérebro
- 30/10/2004 Sociedade deveria se manifestar sobre a anencefalia
- 20/10/2004 Clima esquenta em julgamento de ADPF sobre anencefalia
- 19/10/2004 CNTS tenta provar que cabe ADPF em caso de anencefalia
- 18/10/2004 Supremo analisa se cabe ADPF em casos de anencefalia
- 29/09/2004 Marco Aurélio vai ouvir entidades no caso da anencefalia
- 23/08/2004 CNBB diz que ministro usurpou função do Congresso Nacional
- 19/08/2004 PGR apresenta parecer contra aborto de feto sem cérebro
- 16/08/2004 'Interrupção de gravidez de anencefálico não é aborto'
- 15/08/2004 Conheça os bastidores da discussão sobre anencefalia
- 09/08/2004 Ministro resolveu sofrimento de mães de fetos sem cérebros
- 02/08/2004 Ação sobre interrupção de gravidez será julgada no STF
- 18/07/2004 Secretário-geral da CNBB repudia aborto de feto sem cérebro
- 13/07/2004 Advogado analisa estado de mãe grávida de feto sem cérebro
- 12/07/2004 Para Marco Aurélio, criança sem cérebro não tem vida.
- 10/07/2004 Decisão de ministro supera insuficiência do Código Penal
- 08/07/2004 Fonteles é contra aborto em caso de feto sem cérebro
- 07/07/2004 CNBB insiste em ser amicus curiae em processo sobre aborto
- 01/07/2004 Ministro Marco Aurélio autoriza interrupção de gravidez
- 18/06/2004 CNTS defende direito a aborto em caso de feto anencefálico
- 10/04/2004 Ministério Público Federal defende o aborto legal
- 05/03/2004 Leia voto de Joaquim Barbosa sobre interrupção de gravidez
Comentários
Comentários de leitores: 0 comentários
A seção de comentários deste texto foi encerrada em 06/05/2005.