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27 abril 2005
Reforma processual
Projeto prevê multa para coibir recursos protelatórios
Indo direto ao bolso. É dessa maneira que a reforma infraconstitucional pretende coibir o ingresso de recursos meramente protelatórios na Justiça. De acordo com o projeto, a apelação em caso de sentença condenatória deverá ser acompanhada de depósito em juízo do valor da condenação, até o limite de 60 salários mínimos. Em caso de reparação por danos morais, a quantia sobe para 100 salários mínimos.
“O depósito tem a função de acelerar a execução”, diz o juiz federal e Coordenador do Gabinete Extraordinário para Assuntos Institucionais do Supremo Tribunal Federal Flávio Dino. “É apenas uma garantia, que deixa de ser exigida caso a pessoa comprove que não tem condições” de dispor do montante. Ainda na apelação, a reforma prevê que a parte que contestar a decisão e perder pela segunda vez terá de pagar honorários da condenação, além dos honorários já previstos. A idéia é criar um ônus decorrente da perda recursal.
Para alguns, a existência de multa para os recursos fere o princípio constitucional do acesso à Justiça. Uma das vozes contrárias ao projeto é da professora da USP e presidente do IBDP – Instituto Brasileiro de Direito Processual Ada Pellegrini Grinover. A medida, afirma ela, vai de encontro ao artigo 5º, inciso XXV da Constituição Federal. A reiteração de multas poderia resultar na oneração demasiada a uma das partes, que ao final, e somente no final, pode ser considerada inocente.
O coro é engrossado pelo advogado Fábio Rosas, do escritório Tozzini, Freire e Silva. “A imposição de multas sucessivas às partes deve ser olhada com cautela”, diz ele. “Esse não me parece o mais adequado nem o único meio para ganhar celeridade. A rapidez da Justiça está muito mais ligada à melhoria da estrutura e informatização do Judiciário, por exemplo”. Rosas combate a proposta com a afirmação de que se somados todos os prazos processuais constantes no Código de Processo Civil, inclusive os de recursos, a ação não demoraria mais de seis meses para tramitar na Justiça. O problema está mesmo na lentidão de um sistema logístico já obsoleto e “o direito de recorrer existe independentemente de a parte ter razão ou não”.
O presidente do Supremo Tribunal Federal Nelson Jobim defende que a medida não nega o acesso à Justiça. “Ele continua garantido”, diz. Para ele, a inovação opera tão somente no sentido de desestimular os recursos que são interpostos somente para atrasar a execução da sentença, apesar de saber-se que não há possibilidades de mudança do entendimento do juiz, e que só atravancam o sistema.
Os mesmo artifícios de desestímulo com apelo financeiro são previstos para a Justiça do Trabalho. De acordo com o Projeto de Lei 4734, os recursos devem ser precedidos de depósito de 60 salários mínimos quando eles forem ordinários e 100 salários mínimos para quando forem de revista. Segundo o projeto, as ações rescisórias também deverão ser passíveis de depósito prévio do valor da causa – até agora considerado inaplicável ao processo trabalhista. Facilidade que, para o professor da USP João José Sady, “criou o grave problema de abuso” do direito. “Tornou-se comum propor ações desse tipo sem o mais leve fundamento”, diz.
Sady, no entanto, faz uma ressalva. “A exigência será insuficiente em face das peculiaridades das demandas trabalhistas. Ao invés do valor da causa, o depósito deveria ser calculado sobre o ‘valor atualizado do débito em execução’, conforme expressão utilizada em outro dos projetos”.
Leia os Projetos de Leis
REGRAS PARA PROCESSAMENTO DE RECURSOS
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1o Os artigos 520, 521, 553, 563 e 564 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 520 A apelação será recebida no efeito devolutivo. Será, no entanto, recebida também no efeito suspensivo quando disposição expressa de lei assim o determinar, ou quando interposta de sentença:
Luciana Nanci é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 27 de abril de 2005
Arquivo
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Comentários
Comentários de leitores: 3 comentários
Dúvida não resta que a redução de recursos sob ...
Absurda a proposta. Não são os recursos que dei...
Essa reforma judiciária é reprise.- É igualzinh...
A seção de comentários deste texto foi encerrada em 05/05/2005.