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30 setembro 2004

Duplicidade de meios

CEF é proibida de exigir exame de HIV para resgate de FGTS

A Caixa Econômica Federal está proibida, em todo o país, de exigir de pessoas portadoras de HIV a apresentação de exame laboratorial específico para sacar o saldo do Fundo de Garantir por Tempo de Serviço (FGTS). A decisão é da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que negou recurso do banco contra sentença da Justiça Federal gaúcha e determinou que a Caixa solicite apenas atestado médico no resgate do benefício.

Em fevereiro do ano passado, a juíza substituta da Vara Federal de Execuções Fiscais de Santa Maria (RS), Ana Cristina Krämer, condenou a CEF em uma Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal. Segundo a magistrada, ao exigir o exame laboratorial e o atestado médico como requisitos na Circular nº 218/2001, a instituição bancária tinha extrapolado os limites legais, gerando, senão constrangimento, “um empecilho a mais a onerar a situação do portador da doença”.

Ana Cristina ressaltou que a Lei nº 7.670/88, que assegura o direito à liberação do FGTS aos portadores do HIV positivo, refere-se apenas ao exame pericial (atestado médico). De acordo com a decisão, o atestado deverá ser fornecido por médico vinculado a instituto oficial de Previdência Social ou de Saúde Pública, de âmbito federal, estadual ou municipal, onde conste o respectivo código de classificação internacional de doenças, a assinatura e o CRM do médico. Em caso de descumprimento, foi fixada multa diária de R$ 5 mil.

Ao recorrer ao TRF-4, a CEF alegou que o exame laboratorial seria indispensável para comprovar a condição de portador da doença e que a Justiça Federal de Santa Maria não poderia atribuir abrangência nacional à decisão. O relator da apelação, desembargador federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, negou o recurso, entendendo que deve ser mantida a sentença.

Flores Lenz destacou trechos do parecer do MPF sobre o caso. No documento, o órgão afirma que, se eventual dano ou ameaça a direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos tiver abrangência em todo o território nacional, a decisão do juiz deve ter dimensão idêntica, “sob pena de multiplicarem-se os litígios de mesmo gênero com soluções dispares”.

Segundo a Procuradoria da República, a exigência de apresentação do exame laboratorial específico implicaria em duplicidade de meios, dispendioso mesmo quando realizado gratuitamente na rede pública. Além disso, destaca o parecer, “não podem ser admitidas medidas que, além de desnecessárias, obstaculizam o levantamento dos valores, acarretando constrangimento a portadores de HIV”.

De acordo com o TRF-4, a decisão determina ainda que a CEF edite, no prazo de 30 dias a contar do término do período para recursos, uma nova circular onde não conste a exigência do exame laboratorial, sob pena de multa diária de R$ 10 mil.

AACP 2001.71.00.030578-6/RS

Revista Consultor Jurídico, 30 de setembro de 2004

Comentários

Comentários de leitores: 2 comentários

1/10/2004 18:12 Fernando (Advogado Assalariado - Civil)
Mais uma decisão absurda, para "variar", profer...
Mais uma decisão absurda, para "variar", proferida por um tribunal do Rio Grande do Sul. De fato, neste país quase não existem fraudes no INSS e falsificação de documentos. Fui funcionário da CEF e conheço muito bem as inúmeras tentativas de fraude no saque do FGTS, tendo inclusive testemunhado a prisão de estelionatários em duas oportunidades, tendo um deles falsificado um atestado médico que indicava neoplasia maligna (para os leigos, "câncer). A decisão é tão sem sentido ao não considerar que, obrigatoriamente, para a pessoa ter sido diagnosticada como portadora do HIV, obrigatoriamente teve que fazer um exame sorológico, ou por acaso o médico é tão bom que só de olhar para o semblante do paciente consegue diagnosticar a doença? Ou seja, quem realmente é doente tem necessariamente o exame em mãos. Daí, qual o problema em exigir sua exibição? A medida judicial só veio ajudar às quadrilhas de fraudadores, que terão um documento a menos para falsificar. Basta descobrir o nome e o CRM de um médico que trabalha no setor público, ir até uma gráfica e imprimir umas folhas timbradas e mandar confeccionar um carimbo. Caso alguém afirme que o exame poderia também ser falsificado, esclareço que os laboratórios do Hostpitais são consultados, de modo que, se o nome do paciente não constar no cadastro do Hospital, o pedido é indeferido. Ou seja, para fraudar, é muito mais trabalhoso, de modo que o esforço e o custo não compensariam, já que os valores sacados são geralmente pequenos, vindo o lucro dos fraudadores da quantidade de fraudes, não da "qualidade".
1/10/2004 11:31 Ricardo C. Massola (Advogado Sócio de Escritório - Criminal)
A demosntração do Poder Judiciario, de que n...
A demosntração do Poder Judiciario, de que nem todas as decisões são Politicas, torna posssivel de se acreditar na Justiça Brasileira, pena que as tais decisões em escalão diferenciado não tenham o mesmo cunho, ou seja, não no trato de normativas, mas no ambito legislativo, onde projetos de leis são aprovados, sem que se leve em consideração a vontade do povo, o clamor popular, e principalmente a NECESSIDADE desse mesmo povo. Parabéns aos nobres colegas que intentaram a Ação.

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