Vínculo temporário

Contratação de agentes sem concurso público está anulada

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29 de setembro de 2004, 12h32

Está mantida a decisão que anulou a contratação temporária de centenas de agentes de disciplina do Departamento Geral de Ações Sócio-Educativas (Degase) do Rio de Janeiro, sem concurso público. O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Edson Vidigal, rejeitou o pedido do estado para suspender a decisão do Judiciário fluminense.

O Ministério Público do estado propôs Ação Civil Pública para anular a contratação que afirma ser contrária a regra constitucional que exige a prévia realização de concurso para preenchimento de cargos administrativos. Inicialmente, o pedido de Tutela Antecipada foi indeferido pela primeira instância. Em Agravo de Instrumento, o MP conseguiu a tutela, e os Embargos Declaratórios do estado não foram providos.

O estado recorreu ao STJ pedindo a suspensão. Conforme alegou, não havia periculum in mora que justificasse a concessão da tutela antecipada, além de ser dotada de efeitos concretos irreversíveis. “Da absoluta insuficiência de agentes e da substituição dos atuais contratados por pessoal aprovado em concurso já realizado e desprovido de treinamento adequado decorreria a supressão de aparato de segurança e orientação de estabelecimentos de aplicação de medidas sócio-educativas a crianças e adolescentes infratores”, argumentou.

“Não comove a alegação de que da manutenção da decisão antecipatória – correta aliás, na interpretação da lei e da jurisprudência pacífica sobre a espécie – decorreria o quadro dantesco traçado pelo requerente, com eventual inviabilização do próprio Degase/RJ”, afirmou o ministro Edson Vidigal.

“O que a decisão atacada pretende é, tão-somente, respeitar o texto constitucional, resguardando o acesso ao serviço público a quem para tal efetivamente qualificado, privilegiando, assim, a própria segurança dos atos administrativos”, observou.

O ministro considerou ausentes os pressupostos justificadores da suspensão. “Registre-se, ademais, quanto à alegação de que danosa a substituição dos irregularmente contratados pelos aprovados no concurso já realizado porque desprovidos estes do necessário treinamento, ser obrigação do Estado treinar e preparar seu próprio pessoal, dever do qual poderia, aliás, ter se desincumbido há dois anos, já, contados, a partir de quando proposta a ação civil”, concluiu.

SLS 18

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