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25 setembro 2004
Vitória da Telefônica
Assinantes do Speedy têm de contratar provedor de Internet
A Telefônica, que representa o serviço de banda larga Speedy, não é obrigada a prestar serviços de acesso a Internet sem a contratação de provedores. A decisão inovadora é do juiz Vicente de Abreu Amadei, da 36ª Vara Cível de São Paulo. A Justiça paulista já entendeu em sentido contrário em alguns casos. Cabe recurso.
A ação, promovida pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), pede que a empresa permita aos seus associados o acesso a Web sem que seja necessária a contratação de provedor adicional. Segundo o instituto, a banda larga conta com o serviço tipo ADSL, que fornece condições para fazer conexão direta a Internet.
Requer também que a Telefônica não suspenda o serviço de banda larga em caso da não contratação do provedor. Solicita, ainda, que o grupo de telefonia indenize os associados do Idec por danos morais e patrimoniais sofridos em decorrência de suposta prática abusiva.
Segundo o juiz, tecnicamente não há impedimento para que o acesso seja feito pelos usuários do Speedy sem necessidade de vínculo com os provedores. Juridicamente, no entanto, de acordo com ele, é inviável que a Telefônica forneça o acesso a Internet. Para Amadei, o serviço de telecomunicações tem leitura restrita e consiste apenas em “transportar as informações entre pontos fixos”.
O suporte de acesso, diz, “não se confunde com este [de transporte de informações], uma vez que importa em novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações”.
Leia a íntegra da decisão
36 º Vara Cível da Capital.
Despacho Proferido
Processo nº 000.02.126782-0 RITO ORDINÁRIO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Autor: IDEC - INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Ré: TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S.A. (TELEFÔNICA) (Assistente) ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE PROVEDORES DE ACESSO, SERVIÇOS E INFORMAÇÕES DE REDE INTERNET - IBRANET.SP
TERMO DE AUDIÊNCIA Aos dezesseis dias do mês de setembro do ano de dezesseis mil e quatro, às 15:00 horas, nesta Cidade e Comarca de São Paulo, Capital, na sala de audiências do Juízo da Trigésima Sexta Vara Cível do Foro Central, sob a presidência do MM. Juiz Direito - Dr. VICENTE DE ABREU AMADEI - comigo, escrevente a seu cargo, ao final assinado, foi aberta a audiência de instrução, debates e julgamento, nos autos e entre as partes acima mencionadas.
Apregoadas as partes compareceram os advogado do autor, Dra. Dulce Soares Pontes Lima, OAB/SP 113.345 e o Dr. Paulo Ferreira Pacini, OAB/SP 198.282 e a ré, por seu preposto, Sr. Lincoln Egydio Lopes, RG 19.213.466-8 e seu advogado, Dr. Daniel Grandesso dos Santos, OAB/SP 195.303.
Presente, nesta audiência, ainda, a assistente da ré, Abranet, por seu representante legal, Sr. Eduardo Fumes Parajo, RG 11.120.301-6 e sua advogada, Dra. Daniela de Oliveira Tourinho, OAB/SP 93.257. Iniciados os trabalhos, a proposta de conciliação resultou infrutífera.
As partes desistem, reciprocamente, do depoimento pessoal, o que foi deferido pelo MM. Juiz. Em seguida, foram ouvidas duas testemunhas da ré, em termos apartados. As partes informam que não têm outras provas a serem produzidas e pedem o julgamento. O MM. juiz então declarou encerrada a instrução. Em debates, o autor, sobre todas as provas aqui colhidas e temas envolvidos no processo, afirma que reitera o teor da inicial e demais manifestações, pugnando pela procedência da demanda.
Com a palavra o advogado da ré disse: "MM. Juiz, quanto às repostas do perito, observa que ele mantém o equívoco nas conclusões de seu laudo, nada obstante as informações técnicas estejam adequadas, equivoco este que decorre da confusão inadmissível entre todas as empresas do Grupo Telefônica com a ré.
“Por outro lado, ressalta, do ponto de vista técnico que o serviço Speedy não comporta o acesso à Internet, dispensando os provedores, bem como que, sob o ângulo jurídico, com atenção a LGT, não é admissível à ré a operacionalidade do sistema Internet pois isso está no plano de serviço de valor adicional que a ré não pode exercer. Pede, pois a improcedência da ação".
Com a palavra a advogada da assistente da ré, em debates, manifestou-se: "MM. Juiz, a assistente também reitera os termos de suas manifestações, observando que o perito, embora correto na sua análise técnica, apresentou confusão do ponto de vista das relações societárias e jurídicas que envolvem o sistema, anotando-se que os provedores mantém contrato com a Telefônica Empresa, a qual não se confunde com a ré (Telesp).
“A Telefônica Empresa fez enormes investimentos para a infra-estrutura da rede IP, que foram repassados contratualmente para os provedores, em sub contratos, não havendo sentido em criar um monopólio em favor da Telesp, a qual teria que investir também elevados custos para a rede de infra-estrutura e até repassar para os usuários o valor respectivo. Por fim, salienta que o objetivo desta ação resultaria em monopólio para o acesso à Internet o que não está afinado com o sistema econômico brasileiro. Assim, pela improcedência. "
Revista Consultor Jurídico, 25 de setembro de 2004
Comentários
Comentários de leitores: 6 comentários
Solicitei o serviço da telefônica do Speedy par...
O Consumidor, nesse país é lesado pelo corporat...
Infelizmente mais um magistrado subumbe ao pode...
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