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21 setembro 2004

Ação improcedente

Itaú Seguros se livra de multa por litigância de má-fé

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça julgou improcedente a ação indenizatória por lucros cessantes contra a Itaú Seguros Ltda. O processo foi ajuizado pela Polimaster Indústria e Comércio de Fibras Ltda. A decisão também cancelou a multa por litigância de má-fé aplicada pelo Tribunal estadual.

A empresa afirmou que mantinha contrato de seguro com a Itaú destinado a cobrir danos patrimoniais que ocorressem em suas instalações. Afirmou que, em 3 de agosto de 1992, houve incêndio no local provocando a interrupção total de sua produção. Alegou que, apesar de ter contatado a seguradora para receber a indenização e ter sua atividade produtiva reestruturada, ela se recusou a efetuar o pagamento, tomando uma série de medidas protelatórias.

A Polimaster propôs ação de indenização na 3ª Vara Cível da Comarca de Joinville, Santa Catarina. "Mas somente depois de cinco anos é que a empresa teve a quantia paga. A seguradora, por sua omissão, causou danos à Polimaster, correspondentes ao que deixou de ganhar naquele período por encontrar-se a fábrica paralisada", afirmou.

A primeira instância julgou procedente a ação para condenar a empresa ao pagamento dos lucros cessantes conforme o pedido na inicial. Inconformada, a Itaú Seguros apelou. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por unanimidade, negou provimento ao apelo.

A seguradora, então, recorreu ao STJ sustentando a ocorrência da prescrição. A ação foi ajuizada em 19 de janeiro de 1998 -- já haviam decorrido mais de cinco anos do sinistro. Ressaltou também que não se pode antever em sua conduta nenhuma ilicitude que justificasse a demanda com base no artigo 159 do antigo Código Civil e que, em se tratando de obrigação de pagar quantia em dinheiro, a indenização por perdas e danos limita-se aos juros de mora e às custas.

O relator do processo, ministro Barros Monteiro, lembrou que, além do pagamento de R$ 91.744,65, referente à primeira ação de indenização, a seguradora, na fase de liquidação de sentença, celebrou um acordo com a empresa e com o dono do prédio em que se encontravam as instalações da fábrica.

"Assim, somente pode-se entender, em face da transação, que as partes, incluindo-se a ora recorrida, pretenderam, mediante concessões recíprocas, pôr fim às disputas que envolviam as partes, incluindo-se na composição feita até mesmo os eventuais lucros cessantes decorrentes da demora na solução da dívida", decidiu o ministro.

Ele ressaltou que a composição feita entre as partes na primeira ação indenizatória compreendeu também os eventuais ganhos que a segurada deixou de apurar.

RESP 248.304

Revista Consultor Jurídico, 21 de setembro de 2004

Comentários

Comentários de leitores: 3 comentários

6/04/2008 17:56 Ismael (Estudante de Direito - Civil)
SEGURANÇA jurídica??? SOBRE-NATURAL, de causar...
SEGURANÇA jurídica??? SOBRE-NATURAL, de causar assombro, uma ação procedente, 1ª instância, com decretação de revelia e seus efeitos. Em 2ª instância mantida com incidência de multa por litigância de Má-Fé, em razão de recurso protelatório. Simplesmente, tudo cancelado Pelo STJ, com base no art. 1025 e 1030 do CC 1916 (OBS: não pré-questionados pelo Réu), o que configura violação sumulares(282-STF) e (211-STJ, tudo isso com base em termo de acordo celebrado entre litisconsorte e a SEGURADORA, ora, o autor(Jurisdicionado) não quer saber de acordos CELEBRADOS ENTRE TERCEIROS, quer ver indenizados seus prejuízos. PASMEM, olha com atenção o que diz trecho do relatório que serviu de fundamento do acórdão " indenizatória compreendeu também os eventuais ganhos que a segurada deixou de apurar, os quais, aliás, não foram causados pela ré e, sim, pelo incêndio que destruiu boa parte de sua fábrica".(pág. 10 relatório e voto), uma nova tese jurídica, DE ACORDO ESSA NOVA TEORIA, AS SEGURADORAS SÓ DEVERÃO INDENIZAR OS SINISTROS CONTRATADOS, QUANDO ELA (SEGURADORA) FOREM AUTORAS DO SINISTRO. (Alguém pode me ajudar entender isso)
22/09/2004 13:25 Gilwer João Epprecht (Advogado Sócio de Escritório - Criminal)
É o tal negócio, a empresa contrata o seguro, s...
É o tal negócio, a empresa contrata o seguro, sofre um sinistro. Ora, a obrigação da seguradora e pagar o que foi contratado sem qualquer questionamento. Não paga. Aí a empresa é obrigada a acionar. Vence em 1ª instância. A seguradora não se conforma e recorre. A sentença é mantida em 2ª instância. A seguradora, lógico, vai ao STJ e, contrariando qualquer lógica jurídica e moral, a decisão de um tribunal sério e digno é reformada em seu favor. É o cúmulo. Ao que parece o artigo 171, do CP está sendo revogado. como diz Boris Casoy "ISTO É UMA VERGONHA"
21/09/2004 17:33 Sergio Amaral (Juiz Militar de 2ª. Instância)
As seguradoras na hora de fazer o seguro,sao to...
As seguradoras na hora de fazer o seguro,sao todas simpaticas mas na hora de pagar ficam caçando pelo em ovos,mas eles ficam tranquilos pagam como querem,fazem acordos para pagar menos,pois sabem que se o segurado for procurar a JUSTICA vao perder o processo.

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