Empresa é condenada a indenizar passageira arrastada por ônibus
14 de setembro de 2004, 13h43
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada de Minas Gerais condenou uma empresa de transportes coletivos a pagar indenização à passageira Rubenísia Portela Dias da Silva, que foi arrastada pelo ônibus ao desembarcar. Cabe recurso.
O juiz Alberto Vilas Boas, relator da questão, fixou o valor da indenização por danos morais em R$ 6 mil. De acordo com o Tribunal de Alçada, o acidente ocorreu em junho de 2001. A desembarcar do ônibus da Empresa Valadarense de Transportes Coletivos, em Governador Valadares, o motorista fechou a porta e partiu com a perna esquerda da passageira ainda dentro do ônibus.
O juiz da 7ª Vara Cível de Governador Valadares condenou a empresa a pagar 40 salários mínimos por danos morais à passageira e R$ 6 mil pelos danos materiais — despesas médicas e hospitalares, farmácias e deslocamentos com táxi e eventuais despesas que ela tivesse em virtude do acidente.
A empresa recorreu ao Tribunal de Alçada. A 2ª Câmara Cível acolheu em parte o recurso. O juiz Alberto Vilas Boas entendeu que é inegável a caracterização do dano moral, configurado pelo “abalo psicológico experimentado pela vítima, ao se ver arrastada pelo coletivo e, em conseqüência, sofrer lesões, ainda que leves”.
Mas considerou exagero o valor fixado por danos morais em primeira instância e o reduziu para R$ 6 mil. Quanto aos danos materiais, o relator determinou que a passageira tem direito a indenização por despesas médicas, psicológicas e deslocamentos de táxi. Os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença.
Apelação Cível 425.277-5
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