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13 setembro 2004
Sistema penal
Toron defende mudanças urgentes na Lei de Crimes Hediondos
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil confirmou, nesta segunda-feira (13/9), por unanimidade, as alterações à Lei nº 8.702/90 (dos Crimes Hediondos) propostas no voto da comissão presidida pelo conselheiro federal por São Paulo, Alberto Zacharias Toron.
Com a decisão, a OAB se posiciona pela defesa da gradação das penalidades aplicadas no Brasil de acordo com a gravidade dos crimes cometidos.
"O regime criado pelo regime da lei de Crimes Hediondos é monstruoso, pois elevou de oito para oitenta a aplicação das penas", disse Toron em seu voto.
"A comissão propõe que seja feito um estudo detalhado das penas aplicadas no País, no sentido de se criar um meio termo, uma recalibragem das penas", afirmou.
A principal crítica de Toron ao texto atual da Lei 8.702/90 é o fato de não existir um sistema progressivo para a aplicação das penalidades. Como exemplo, ele citou a equiparação da falsificação de cosméticos à falsificação de medicamentos, ambos com pena de dez anos de reclusão. Citou também a equivalência das penalidades aplicadas ao usuário de pequenas quantidades de drogas e ao traficante de entorpecentes.
Ao aprovar a proposta, a OAB passa a enfatizar a necessidade de reintrodução do sistema progressivo no cumprimento das penas, mas de forma diferenciada para crimes como extorsão mediante seqüestro, extorsão mediante seqüestro seguida de morte, tráfico de entorpecentes e estupro.
Defende, ainda, que seja banida a proibição de concessão de liberdade provisória, restituindo-se ao juiz a plena capacidade quanto à verificação da necessidade de manutenção da prisão, e a aplicação das penas alternativas quando a pena a ser aplicada não for superior a quatro anos e não houver o emprego de grave ameaça ou violência contra a pessoa.
Para Toron, as modificações criam a possibilidade de se tratar os pobres que cometeram crimes com mais humanidade. Segundo o advogado, eles -- que representam a maioria dos condenados -- terão chances maiores de se ressocializar se aprovada a gradação ou progressividade no cumprimento das penas.
"O preso receberá a resposta devida pelo ato brutal que praticou, mas o trataremos com maior dignidade e jogaremos com a possibilidade de um embrutecimento menor do preso enquanto ele estiver na cadeia", disse.
Além de Toron, integraram a comissão os conselheiros federais e advogados criminalistas Ademar Rigueira Neto (Pernambuco) e Cezar Roberto Bitencourt (Rio Grande do Sul).
Leia a íntegra do parecer de Toron
"O presente estudo não pretende esgotar a matéria e, tampouco, faz uma apreciação exaustiva de todos os aspectos a serem revistos. Ao reverso, concentra-se em questões gerais que reputamos as essenciais e preocupa-se desde logo em oferecer sugestões para um início de debate que não pode ser adiado. Aliás, em boa hora o Governo Federal acena com a necessidade de alteração da Lei 8.072/90, também conhecida como Lei dos Crimes Hediondos. Menos pelos aspectos ligados à sua apregoada ineficácia ou à alardeada necessidade de se esvaziar as cadeias, do que pelas iniqüidades que gerou seja no campo penal, seja no processual. Afinal, no que concerne à eficácia, basta uma singela leitura dos periódicos para se perceber que os delitos qualificados como hediondos ou os a eles equiparados longe de terem diminuído, como conseqüência do recrudescimento das sanções abstratamente cominadas e de um tratamento processual e penitenciário mais duros, proliferaram como nunca. Por todos, como exemplo, vale citar a extorsão mediante seqüestro, comumente chamada de seqüestro, que, de 1990 para cá, só aumentou.
Sem embargo, não é no plano da eficácia que a questão da reformulação da lei em exame ganha relevo, embora disso não se possa descuidar. Essencial, no tema, é saber se a Lei dos Crimes Hediondos está conforme à Constituição, isto é, se respeita o valor dignidade humana em matéria de repressão penal, se respeita o princípio da proibição de excesso contemplando punições proporcionais e, na ponta do sistema, se atua de acordo com o princípio da individualização científica da pena, propiciando um tratamento diferenciado conforme a evolução comportamental do sentenciado durante a sua permanência no cárcere.
Para responder a tais indagações é preciso ter em mente um breve histórico do nosso sistema punitivo.
a. breve histórico. Sob o Código Penal de 1940 tínhamos um sistema rígido, que não contemplava alternativas punitivas. A imensa maioria dos delitos era respondida com a pena de prisão. A propósito, a epígrafe da tese de concurso para titularidade da cadeira de Direito Penal na Universidade do Paraná, apresentada pelo eminente Prof. RENÉ ARIEL DOTTI , retrata uma chacota com o sistema punitivo, comparado, por Foucault, a um médico que, "para todas as doenças, tem o mesmo remédio" . O quadro foi, igualmente, bem captado pelo não menos eminente Prof. NILO BATISTA o qual, comentando o ainda Anteprojeto de Reforma da Parte Geral, assim o exprimia: "Vivia-se uma fase em que a reação punitiva ou, como disse Foucault, o "style pénal" implicava atingir diretamente o corpo do condenado. Com o Código Penal de 1890 e o vigente Código Penal de 1940, conheceu-se a predominância da privação da liberdade, cujo reinado pode ser avaliado na medida em que essa espécie de pena se converteu, para a linguagem comum, em sinônimo de pena, apropriando-se da totalidade do significante. Quando se fala em pena, o homem comum evoca a reclusão; quando se fala, por exemplo, em multa, (que é uma espécie de pena tanto quanto a reclusão) o homem comum pensa em algo mais benigno do que a "pena". Pois o domínio da pena privativa de liberdade chega ao fim, com as mudanças constantes do anteprojeto" (grifamos).
Revista Consultor Jurídico, 13 de setembro de 2004
Comentários
Comentários de leitores: 5 comentários
Efetivamente deve ser reformulada não só a LEI ...
É hora de se repensar a execução penal. Penso q...
Realmente mudanças são urgentes:A Terceira Seçã...
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