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10 setembro 2004
Assento ocupado
Abrati não está obrigada a reservar vagas para idosos em ônibus
Nenhuma empresa autorizada, concessionária ou permissionária, está obrigada a transportar de graça. Com esse entendimento, o presidente do Superior Tribunal de Justiça, Edson Vidigal, indeferiu o pedido de liminar da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) para cassar decisão que isentou a Associação Brasileira das Empresas de Transportes Terrestres de Passageiros (Abrati) de reservar pelo menos duas vagas para idosos nas linhas interestaduais.
Vidigal argumentou que Constituição Federal assegura o respeito aos contratos firmados entre empresas concessionárias e o poder público, e é necessário sinalizar para os investidores externos que essa determinação será respeitada. Ele indeferiu também pedido da União para sustar a mesma liminar da Abrati.
De acordo com o ministro, "os transportes coletivos, rodoviários, ferroviários, aquaviários, marítimos, aéreos se realizam por ações de empresas mediante contrato de concessão ou permissão do poder público. Essas concessões ou permissões têm prazo de validade, podendo ser canceladas, suspensas, renovadas ou não, tudo conforme os parâmetros de exigências de reciprocamente pactuadas".
Na decisão, Vidigal citou o artigo 21 da Constituição Federal, que trata da competência da União. Ele lembrou que a Carta Magna prevê a possibilidade do transporte gratuito nos coletivos urbanos dos maiores de 65 anos.
"É bom anotar – coletivos urbanos. E é bom atentar que essa disposição, parágrafo 2º de um artigo, está vinculada a um comando, o do artigo 230 que diz: ‘Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem estar e garantindo-lhes o direito à vida’", registrou.
Porém, segundo Vidigal, "nossas relações econômicas se regem pelas regras do sistema capitalista, da economia de mercado, não sendo lícito ao Estado, em nome de uma obrigação que é sua, confiscar vagas em ônibus ou em qualquer outro meio de transporte, sem a correspondente contrapartida indenizatória".
Para o presidente do STJ, a obrigação não existe "se isso não tem previsão contratual, não está em vigor, não foi pactuado entre a empresa e o Estado; ainda que essa ordem decorra de uma Lei".
Panorama geral
No dia 23 de julho, o juiz federal da 14ª Vara do Distrito Federal concedeu liminar à Abrati suspendendo a aplicação do Estatuto a seus associados. Depois, em 5 de agosto, a ANTT conseguiu a suspensão no Tribunal Regional Federal da 1ª Região. A decisão foi anulada no dia 25 de agosto por outro juiz do mesmo tribunal.
Assim, foi validada a liminar anteriormente concedida à Abrati. Na seqüência, a ANTT e a União recorreram ao STJ. A liminar legitimada pelo TRF 1ª Região determina à ANTT e à União que as associadas da Abrati não sejam punidas por não destinarem vagas para idosos em seus veículos.
A União sustentou a relevância e a gravidade da questão, que envolve os direitos assegurados pelo Estatuto do Idoso. Justificou, ainda, que a previsão de legislação específica não significa a necessidade de lei em sentido formal. Assim, o dispositivo legal (Estatuto do Idoso, artigo 40, incisos I e II) "foi devidamente regulamentado pelos Decretos número 5.130/04 e 5.155/04, que disciplinaram a forma e as condições necessárias ao exercício do benefício previsto, possibilitando a execução da determinação legal".
O governo federal esclareceu que as medidas têm caráter de benefício tarifário e não assistencial, razão pela qual se torna "desnecessária a fonte de custeio pela seguridade social". Por fim, assegurou que a decisão proferida pelo TRF-1 "traduz-se em grave ameaça de lesão à ordem pública", principalmente no que se refere à ordem administrativa e à jurídica. Os argumentos foram rejeitados.
Leia a íntegra da decisão
SUSPENSÃO DE SEGURANÇA Nº 1.404 - DF (2004/0119581-4)
REQUERENTE : AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
PROCURADOR : JUAN PABLO COUTO DE CARVALHO E OUTROS
REQUERIDO : DESEMBARGADOR FEDERAL RELATOR DO MANDADO DE SEGURANÇA NR 200401000372685 DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIÃO
IMPETRANTE : ABRATI ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE TERRESTRE DE PASSAGEIROS
ADVOGADO : PAULO SOARES CAVALCANTI DA SILVA E OUTROS
DECISÃO
Vistos, etc.
A Associação Brasileira das Empresas de Transporte Terrestre de Passageiros – ABRATI moveu Ação Cautelar preparatória com vistas à suspensão da obrigatoriedade de suas associadas, empresas permissionárias da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, realizarem o transporte de passageiros idosos, até efetiva regulamentação do Estatuto do Idoso, Lei nº 10.741/03, art. 40, p. único I e II c/c art. 115, p. único.
Revista Consultor Jurídico, 10 de setembro de 2004
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