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8 setembro 2004
Questão ambiental
Juiz anula licenças a portos da Hidrovia Paraguai-Paraná
O Ibama, a Fundação Estadual do Meio Ambiente de Mato Grosso e a Fundação Estadual de Meio Ambiente (Pantanal/MS) estão proibidos de conceder licenças ambientais para portos da Hidrovia Paraguai-Paraná. As Fundações deram licenças a mais de cinco portos sob o fundamento de que eles são partes distintas da hidrovia.
O juiz federal Julier Sebastião da Silva, de Mato Grosso, anulou as licenças concedidas pelos órgãos. “Ora, não se pode imaginar uma hidrovia sem portos. Ou, contrariamente, os segundos sem a implantação da hidrovia. É como pensar um corpo sem cabeça e membros. Em resumo, a alegação é meramente fantasiosa. Basicamente não há como o projeto ser dividido dessa forma e, mais obviamente ainda, tem-se por impossível a segregação dos eventuais impactos ambientais da hidrovia dos seus portos, já que se está a tratar de uma mesma intervenção humana em um ecossistema extremamente sensível que é o Pantanal Mato-Grossense”, afirmou o juiz. Ainda cabe recurso.
Ele entendeu, também, que o Ibama deve “exigir um único Estudo e Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA para a totalidade da Hidrovia Paraguai-Paraná e ainda a considerar a vontade das populações diretamente atingidas pela obra quanto à permissão para a sua instalação e operação”.
O funcionamento dos portos, no entanto, está garantido até decisão definitiva. O custo da hidrovia está estimado em US$ 1,3 bilhão.
Leia a sentença
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO
JUÍZO DA PRIMEIRA VARA
Sentença nº _____/2004/JSS/JF/1ªVara
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Reqte: Ministério Público Federal e outro
Reqto: IBAMA e outros
S E N T E N Ç A
Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA intentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - FEMA/MT, MACROLOGÍSTICA CONSULTORIA S/C, FUNDAÇÃO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE - PANTANAL/MS, UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE MATO GROSSO, MINERAÇÃO CORUMBAENSE REUNIDA S/A, COMPANHIA DE CIMENTO PORTLAND ITAÚ, URUCUM MINERAÇÃO S/A e GRANEL QUÍMICA LTDA, todos devidamente qualificados nestes, no intuito de que seja determinado aos Primeiro , Segundo e Quarto Requeridos que se abstenham de conceder qualquer licença ambiental a empreendimentos, atividades e equipamentos isolados pertinentes à Hidrovia Paraguai-Paraná, incluindo-se o Porto de Morrinhos, no município de Cáceres/MT, compreendendo-se o trecho iniciado neste último atá a Foz do Rio Apa, Mato Grosso do Sul, na divisa do Brasil com o Paraguai, suspendendo-se e declarando-se a nulidade daquelas já concedidas e dos procedimentos administrativos que lhes deram origem e daqueles ainda em curso; bem como que seja reconhecida a competência administrativa do IBAMA para proceder o licenciamento ambiental da referida malha hidroviária e de seus vários componentes (portos, terminais portuários e outras intervenções), condenando-se a autarquia federal a exigir um único Estudo e Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA para toda a mencionada edificação e ainda a considerar a vontade das populações diretamente atingidas pela obra quanto à permissão para a sua instalação e operação; tudo sob o fundamento de que a Hidrovia Paraguai-Paraná e seus vários elementos constitutivos devem ser licenciados pelo IBAMA, ora suplicado, mediante a confecção de um único estudo prévio de impacto ao meio ambiente pelos empreendedores, e não pelos órgãos ambientais dos Estados de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul.
Segundo os Requerentes, todo o processo administrativo necessário ao licenciamento para a implantação da Hidrovia Paraguai-Paraná é de competência federal, o que inclui a autorização para a construção do Porto de Morrinhos, em Cáceres/MT, e a operação dos demais terminais portuários localizados ao longo do trecho acima identificado, uma vez que o empreendimento, que ultrapassa os limites territoriais de mais de uma unidade federal e de vários países do cone sul americano, além de ser fruto de parceria internacional do Brasil concretizada no Acordo de Transporte Fluvial que culminou com a criação do Comitê Intergovernamental da Hidrovia Paraguai-Paraná, deverá ter avaliado o seu potencial de dano ao meio ambiente em um único Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental - EIA-RIMA. Por isso, não poderiam as Fundações Estaduais de Meio Ambiente dos Estados de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, usurpando competência do IBAMA, licenciar isoladamente um dos componentes do complexo hidroviário em implantação. Nesse contexto, recebeu a FEMA/MT ilegalmente pedido de licenciamento ambiental prévio do Porto de Morrinhos, em Cáceres/MT, formulado pela terceira Requerida, já que não tem competência para o ato administrativo e nem a unidade portuária poderia ser licenciada isoladamente do restante da hidrovia e seus demais componentes.
Débora Pinho é editora da revista Consultor Jurídico e colunista da revista Exame PME.
Revista Consultor Jurídico, 8 de setembro de 2004
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COMO EX-DIRETOR DO SERVIÇO DE NAVEGAÇÃO DA BACI...
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