Notícias
8 outubro 2004
Obrigação do INSS
Doméstica desempregada tem direito a salário-maternidade
A exigência do INSS de que o salário-maternidade deve ser pago pela Previdência Social somente enquanto existir a relação de emprego é ilegal. A decisão é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP).
A 62ª Vara do Trabalho de São Paulo condenou uma patroa ao pagamento do salário-maternidade de sua ex-empregada doméstica. A empregadora entrou Recurso Ordinário contra a sentença da Vara. Alegou que a decisão seria inconstitucional, que não há lei que obrigue o empregador a arcar com salário-maternidade de doméstica e que tal obrigação cabe ao INSS.
O juiz Sérgio Pinto Martins, relator do recurso, explicou que "a reclamante, por ser doméstica, não tem direito a garantia de emprego da gestante, mas faz jus ao salário-maternidade. São direitos diversos, que têm proteção diversa".
O relator afirmou que o pagamento do benefício é regulado pelo artigo 97 do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048, de 6/5/99), definindo que "o salário-maternidade da empregada será devido pela previdência social enquanto existir a relação de emprego".
Para o juiz, não há previsão legal para essa exigência e não existe carência legal para a concessão de salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica (art. 26, VI, da Lei nº 8.213/91).
"O INSS, como órgão pertencente à Administração Pública da União, não pode se negar a conceder o benefício com base no regulamento, pois está adstrito ao princípio da legalidade (art. 37 da Constituição), devendo observar aquilo que a lei não proíbe ou não determina expressamente, que é a manutenção da condição de empregada para a concessão do benefício do salário-maternidade", explicou o juiz.
O relator acatou recurso determinando a exclusão da condenação no pagamento do salário-maternidade na sentença da 62ª VT. Segundos o TRT paulista, a obrigação neste caso é do INSS. Se o entendimento for mantido, a doméstica terá de acionar o INSS para tentar receber o dinheiro. A decisão da 3ª Turma foi unânime.
Leia o voto
Processo nº 20030045040
62ª Vara do Trabalho de São Paulo
Recorrente: xxxxxxxxx
Recorrido: xxxxxxxxxxxxxxx
EMENTA
Salário-maternidade. Empregada doméstica.
Não é requisito para a percepção do salário-maternidade estar empregada. É condição para o recebimento do benefício apenas a manutenção da qualidade de segurada da trabalhadora. Exigência do regulamento de condição de emprego é ilegal, pois exorbita da previsão da Lei n.º 8.213.
RELATÓRIO
1. Interpõe recurso ordinário xxxxxxxxxxxx afirmando que a decisão é inconstitucional, por ferir o inciso II do artigo 5.º da Constituição. Afirma que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da reclamação. A petição inicial é inepta. O ônus da prova era da reclamante.
Não há lei que determine o salário-maternidade.
É o relatório.
II- CONHECIMENTO
2. O recurso é tempestivo. Houve pagamento das custas e do depósito recursal, na forma legal (fls. 51/2). Conheço do recurso por estarem presentes os requisitos legais.
III- FUNDAMENTAÇÃO
VOTO
1. Inconstitucionalidade
3. Inexiste violação ao inciso II do artigo 5.º da Constituição, pois a matéria é de lei ordinária. Se houvesse, seria reflexa ou indireta e não direta.
No STF há julgamentos no mesmo sentido:
A petição de agravo regimental não demonstra a falta de fundamentação do acórdão recorrido. Por outro lado, é firme a jurisprudência da Corte no sentido de que a ofensa ao artigo 5.º, II, da Carta Magna, por demandar o exame prévio da legislação infraconstitucional, é alegação de violação indireta ou reflexa à Constituição, não dando margem, assim, ao cabimento do recurso extraordinário. Agravo a que se nega provimento" (STF, 1ª T, Ag 308990-MG, Rel. Min. Moreira Alves, j. 27.3.2001, DJ 18.5.01, p. 78).
Trabalhista. Acórdão que não admitiu recurso de revista, em razão da ausência de autenticação das peças do agravo. Alegada afronta ao artigo 5.º, II, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal.
Questão suscetível de ser apreciada senão por via da legislação infraconstitucional que fundamentou o acórdão, procedimento inviável em sede de recurso extraordinário, onde não cabe a aferição de ofensa reflexa e indireta à Carta Magna. Recurso não conhecido. (STF, 1ª T, RE 232731-DF, j.13.4.99, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 6.8.99, p. 50).
Recurso extraordinário: descabimento, quando fundado na alegação de ofensa reflexa à Constituição.
1. Tem-se violação reflexa à Constituição, quando o seu reconhecimento depende de rever a interpretação dada a norma ordinária pela decisão recorrida, caso em que a hierarquia infraconstitucional dessa última que define, para fins recursais, a natureza de questão federal.
Revista Consultor Jurídico, 8 de outubro de 2004
Comentários
Comentários de leitores: 2 comentários
CLÁUDIO PINHEIRO-(ADVOGADO-IPIAÚ, BAHIA 16/10/0...
Correto. O direito do empregado existe e deve s...
A seção de comentários deste texto foi encerrada em 16/10/2004.