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24 novembro 2004
Com exclusividade
Ex-funcionário não pode trabalhar na concorrência, decide TRT-SP.
Uma cláusula no contrato de trabalho da Dinap (Distribuidora Nacional de Publicações), que tem ligação com a Editora Abril S.A., vem gerando polêmica na Justiça. Um ex-funcionário da empresa entrou com ação contra a Dinap pedindo o pagamento de indenização por danos materiais. Tudo por causa de uma cláusula que impede o ex-funcionário de prestar serviços a outras empresas concorrentes da Dinap pelo prazo de um ano. Ele trabalhava no setor de vendas da empresa.
A 1ª Vara do Trabalho de Osasco condenou a Dinap e a Editora Abril ao pagamento da indenização. A empresa recorreu e, nesta semana, os juízes da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região decidiram, por unanimidade, que a cláusula de não-concorrência, presente no contrato que a distribuidora firma com seus funcionários, é válida, desde que seja estabelecida por tempo razoável e haja compensação financeira adequada.
A Dinap argumenta que o contrato é claro quando estabelece que o funcionário não pode prestar serviços a empresas de atividades semelhantes durante o período de um ano. Para garantir que o empregado não trabalhasse para outra distribuidora concorrente, a Dinap afirma que o reclamante recebeu a quantia de R$ 106.343,00, com correção monetária.
Para o relator do processo, juiz Sérgio Pinto Martins, "a cláusula de não-concorrência envolve a obrigação pela qual o empregado se compromete a não praticar pessoalmente, ou por meio de terceiro, ato de concorrência para com o empregador. Trata-se de uma obrigação de natureza moral, de lealdade".
De acordo com o juiz, a legislação trabalhista brasileira não estabelece regras precisas sobre o tema. Por isso, nesse caso, é necessário aplicar o direito comparado. A decisão, segundo Pinto Martins, foi tomada após analisar sentenças e legislações de casos semelhantes em outros países como Alemanha, Bélgica, Colômbia, Espanha, França, Itália e Portugal.
Com base nesses dados, o relator definiu que o empregado pode exercer qualquer outra atividade profissional, desde que não seja aquela especificada na cláusula de não-concorrência.
RO 02243.2000.381.02.00-9
Leia o voto
Proc. n.º 02243.2000.381.02.00-9
1ª Vara do Trabalho de Osasco
Recorrentes: José Carlos Cerqueira de Souza e Dinap S/A Distrib. Nacional de Publicações e Editora Abril S/A
Recorridos: ambos
EMENTA
Cláusula de não-concorrência. Validade.
A cláusula de não-concorrência foi estabelecida por tempo razoável e houve pagamento de indenização. Logo, está dentro dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. É, portanto, considerada válida. Não há dano moral a ser reparado.
I - RELATÓRIO
Interpõe recurso ordinário José Carlos Cerqueira de Souza afirmando que tem direito a indenização por danos morais e diferenças de parcelas.
Apresentam Dinap e Editora Abril recurso ordinário alegando que é indevida a indenização por dano material. O veículo não pode ser considerado salário utilidade, na forma da Orientação Jurisprudencial n.º 131 da SDI do TST. O reclamante recebia passagens aéreas eventualmente. A correção monetária deve observar o 5.º dia útil do mês seguinte ao vencido.
Contra-razões de fls. 369/79 e 380/92.
Parecer do Ministério Público de fls. 393. É o relatório.
II- CONHECIMENTO
Os recursos são tempestivos. Houve pagamento das custas e do depósito recursal, na forma legal (fls. 356/8). Conheço dos recursos por estarem presentes os requisitos legais.
III- FUNDAMENTAÇÃO
VOTO
A. Recurso do reclamante
1. Dano moral
1. As empresas procederam a apuração dos fatos no sentido de verificar a venda de revistas que estavam encalhadas. Não se pode dizer que tal procedimento causa dano moral ao autor.
O recorrente não demonstrou a existência de dano à sua moral.
O afastamento temporário da diretoria da Dinap teve por objetivo apenas a apuração dos fatos e não imputar ao reclamante conduta negativa.
Não houve a divulgação do resultado das apurações, além do que o reclamante não foi acusado ou condenado pelo desvio ou comercialização de revistas encalhadas.
As testemunhas Paulo Abelardo e Maria de Lourdes demonstraram que não houve constrangimento em relação ao autor quando da presença de autoridades policiais e seguranças. A testemunha Carlos Alberto Rosa apenas ouviu boatos, não presenciando os fatos.
O reclamante confessou em depoimento pessoal que nunca foi acusado de participação no desvio de revistas de encalhe. Logo, resta contraditório o depoimento da testemunha Carlos Alberto.
O juiz analisou a prova testemunhal no seu conjunto e não isoladamente, como pretende o autor.
A Dinap ainda ajudou o autor a encontrar nova colocação no mercado de trabalho, tanto que o postulante foi trabalhar na empresa La Selva, que é uma das clientes da Dinap. Assim, esta empresa não tinha nenhum interesse em prejudicar o autor.
Revista Consultor Jurídico, 24 de novembro de 2004
Comentários
Comentários de leitores: 3 comentários
Apenas me pergunto, por que buscar fundamentaçã...
A decisão é correta e coerente, afinal o empreg...
Estranho esta decisão. Se todas as empresas a a...
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