Juiz impede reintegração de veículo para empresas de leasing
O pagamento antecipado do Valor Residual Garantido (VGR) em contrato de leasing descaracteriza o contrato feito entre empresa e consumidor. Assim, é incabível ação reintegratória de posse. O entendimento é do juiz Josias Menescal Lima de Oliveira, da 12ª Vara Cível de Fortaleza, que negou o pedido de reintegração de um veículo para as empresas Citibank Leasing S.A. – Arredamento Mercantil e Iveco Latin América Ltda.
A decisão de Oliveira é dissonante de entendimento fixado pela súmula 293 do Superior Tribunal de Justiça, que entende que o pagamento antecipado da VGR não descaracteriza o contrato de arredamento mercantil. Oliveira reconheceu a desqualificação do contrato de leasing para compra e venda, o que “inviabiliza não só o deferimento da liminar, mas, também, a própria ação de Reintegração de Posse”.
De acordo com Oliveira, o arredamento mercantil é definido como uma espécie de “aluguel” do bem, caracterizado pela cessão de uso e não de compra definitiva. Assim é, segundo ele, nos Estados Unidos, onde o consumidor é “respeitado”. No Brasil, no entanto, “as instituições financeiras deliberadamente desvirtuaram tal instituto, ao diluir o VRG entre as prestações do leasing”, afirmou.
Leia a decisão
PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DO CEARÁ
COMARCA DE FORTALEZA
12ª VARA CÍVEL
VISTOS, etc.
CITIBANK LEASING S. A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL e IVECO LATIN AMÉRICA LTDA., qualificados, formulam o presente pedido de Reintegração de Posse de Bem Móvel, em desfavor de CARLOS ADALBERTO PEREIRA DA SILVA FILHO, por igual qualificado(a)(s), alegando a matéria constante da Exordial, tendo a esta juntado a documentação de fls. 9 usque 67.
Custas, à(s) fl(s). 68.
Eis o que de importante havia por ser relatado.
DECIDO.
O contrato celebrado entre as partes foi de Arrendamento Mercantil, ou leasing.
Eis a definição de Arrendamento Mercantil, segundo o AURÉLIO (1):
Arrendamento mercantil.
1. Econ. Operação entre pessoas jurídicas pela qual uma delas cede o uso de um ou mais bens (como veículos, máquinas, equipamentos, etc.) mediante o pagamento pela outra de prestações periódicas, sendo usual que ao fim do contrato o arrendatário tenha opção de compra dos bens. [Sin. (ingl.): leasing.] (2)
Ora, da definição de referido instituto, percebe-se ser de seu âmago que se trata, na verdade, meramente de uma espécie de “aluguel” do veículo, caracterizado pela mera cessão de uso, não de uma compra definitiva. Ao Interessado, todavia, é possível, ao final do contrato, adquirir o bem, desde que efetue o pagamento do VRG – Valor Residual Garantido.
Nos Estados Unidos da América, onde o consumidor é, creio, respeitado, tal instituto se constitui no mais utilizado para as negociações de bens móveis, como veículos automotores.
No Brasil, todavia, as instituições financeiras deliberadamente desvirtuaram tal instituto, ao diluir o VRG entre as prestações do leasing.
Em assim sendo, o que era mera faculdade tornou-se, em verdade, obrigação, pois o cliente IMPERIOSAMENTE adquire o bem, quando do final do contrato, transformando o arrendamento em mera venda a prestação.
Desta forma, incabível postular ação reintegratória de posse.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça vinha decidindo reiteradamente que, havendo o pagamento do VRG (Valor Residual Garantido) antecipadamente, tinha-se por descaracterizado o contrato. A este respeito, veja-se as seguintes decisões:
Ementa: LEASING. VRG antecipado. Juros. - A cobrança antecipada do VRG descaracteriza o contrato de leasing. Precedentes. – Aplicação da Súmula 596/STF, quanto aos juros. Recurso conhecido em parte e provido. (3)
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS DO ART. 535 DO CPC. CONTRADIÇÃO E/OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ARRENDAMENTO MERCANTIL. PAGAMENTO ANTECIPADO DO VALOR RESIDUAL. DESCARACTERIZAÇÃO. COMPRA E VENDA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. ART. 255, § 1.º, DO RISTJ. I – A jurisprudência desta egrégia Corte evoluiu para descaracterizar o contrato de leasing em que não se prevê a devolução dos valores adiantados e nominados "parcelas do valor residual", classificando-o como verdadeiro contrato de compra e venda em parcelas. II - Não se conhece de recurso especial fincado no art. 105, III, "c", da Constituição Federal de 1988, quando a divergência jurisprudencial não é devida e convenientemente demonstrada, nos moldes em que é exigido pelo parágrafo único do art. 541 do CPC, c/c o art. 255 e §§ do RISTJ. III - Os embargos de declaração são recurso cujo objetivo é a declaração do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), não se prestando a corrigir decisão supostamente errada, não lhe sendo próprio, também, o efeito modificativo. Embargos rejeitados. (4)




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