Acórdão anulado

Advogado investigado na Anaconda consegue novo julgamento

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30 de março de 2004, 20h52

Decisão do Supremo nesta terça-feira (30/3) concedeu Habeas Corpus e determinou que haja novo julgamento do advogado Carlos Alberto da Costa e Silva, investigado pela Operação Anaconda. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal determinou por maioria que seja proferido novo acórdão, com observância do voto do ministro relator Joaquim Barbosa, no julgamento do advogado.

Preso preventivamente desde 1º de novembro de 2003 por decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Carlos Alberto foi denunciado por formação de quadrilha com circunstância agravante e concurso de pessoas (artigo 288 combinado com o artigo 61, inciso II, alínea “g”, e artigo 29, todos do Código Penal).

A defesa de Carlos Alberto sustentou ser ilegal a fundamentação do acórdão prolatado pelo STJ, que indeferiu HC impetrado em defesa do acusado. Disse ainda que não havia justa causa para a decretação da prisão preventiva e que, como há co-réus em liberdade, houve violação do princípio da isonomia.

O advogado de defesa, Gustavo Adolfo, afirmou hoje que não há indícios concretos da participação de Carlos Alberto nos fatos que lhe foram imputados. Sustentou, ainda, que a descrição da denúncia contra o indiciado é genérica, “o que só evidência a circunstância de que, não se teria, durante a coleta de provas, verificado qualquer prática de ato ilícito cometido por ele”. Pediu, por fim, a aplicação do princípio da isonomia, porque dois juízes que estariam envolvidos diretamente no caso não tiveram a prisão preventiva decretada.

O relator da matéria, ministro Joaquim Barbosa, informou que, no parecer enviado pelo Ministério Público Federal ao STJ, foram utilizados, contra o indiciado, argumentos da decisão do TRF-3 e trechos de Ação Civil Pública de Improbidade proposta pelo MPF contra Carlos Alberto e terceiros. “Assim, o procurador oficiante introduziu fatos novos, que não haviam sido objeto do HC impetrado junto ao STJ. Sobre esses fatos o impetrante não teve a oportunidade de se manifestar previamente à decisão daquele Tribunal. Noto que tanto o relatório quanto o voto do ministro relator no STJ são a transcrição do parecer”, disse o relator.

Por essa razão, Barbosa votou, preliminarmente, pela anulação do acórdão do STJ, para que outro fosse proferido. “Ao basear a sua decisão preponderantemente nesses fatos trazidos da Ação Civil Pública, ele (o ministro do STJ) sem dúvida nenhuma violou o contraditório”, afirmou o relator.

O ministro Marco Aurélio pediu vista em mesa para melhor examinar a questão. Ao reapresentar o HC para julgamento, abriu divergência. Disse entender que a hipótese não sugere a declaração de nulidade do julgamento do STJ. Segundo Marco Aurélio, a decisão do STJ “realmente contém dados que não compõem o ato atacado mediante o Habeas Corpus. O ato que resultou na (prisão) preventiva”. Mas, para o ministro, esses dados não são suficientes para que seja determinado novo julgamento, “porque a decisão contém outra fundamentação”. “O caso sugere o julgamento de fundo da própria impetração”, disse. O ministro Sepúlveda Pertence seguiu a divergência.

O ministro Joaquim Barbosa manteve o seu voto. “Acho que a questão é prejudicial em relação à matéria de fundo”, afirmou. Votaram com ele os ministro Carlos Ayres Britto e Cezar Peluso. (STF)

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