Revezamento no trabalho

Jornada de oito horas não descaracteriza turnos ininterruptos

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23 de março de 2004, 16h10

A questão da prorrogação dos turnos de revezamento, apesar de expresso dispositivo constitucional, ainda tem suscitado muitas discussões nos Tribunais trabalhistas brasileiros. O objetivo da legislação brasileira ao prever uma jornada reduzida de seis horas para aqueles trabalhadores que laboram em turnos ininterruptos de revezamento, entendidos como aqueles que o empregado alterna os turnos de trabalho, foi de proteção.

A Constituição Federal de 1988 prevê no inciso XIV do artigo 7º acerca da possibilidade de flexibilização da jornada de trabalho de seis horas diárias nos turnos ininterruptos de revezamento, por meio de negociação coletiva. Não obstante referência expressa do texto constitucional quanto à flexibilização da jornada, várias dúvidas ainda persistem. A exemplo disso, cite-se que o referido artigo não explicita qual a periodicidade dos turnos. A jurisprudência tem entendido que a significação gramatical de turno ininterrupto de revezamento corresponde a uma pluralidade de turnos na empresa com a conseqüente mobilização constante dos horários de trabalho dos empregados. Irrelevante, portanto, se o revezamento ocorre de forma semanal, quinzenal ou mensalmente. Basta que seja periódica e permanente a rotatividade, nos três turnos.

Apesar dessa previsão de elastecimento de jornada, no sistema de turnos ininterruptos de revezamento, a mesma não é ilimitada. Para a alteração em acordo coletivo, devem ser observados alguns critérios como a compensação ou a concessão de vantagens ao empregado, limitando ainda a jornada em trinta e seis horas semanais. Esse limite semanal representa para o empregado a garantia de higidez física e mental, uma vez que a redução do labor em turno ininterrupto de revezamento decorre de condições mais penosas à saúde.

As decisões dos Tribunais Trabalhistas têm confirmado isso, uma vez que têm permitido que os acordos coletivos disponham sobre os direitos dos empregados, condicionando-se à respectiva concessão de vantagens à categoria. Conforme já referido, o elastecimento da jornada de turnos ininterruptos é matéria sobre a qual o acordo coletivo pode dispor desde que haja benefício correspondente.

Não obstante o sindicato ter a legitimação dessa negociação, os verdadeiros titulares dos direitos discutidos são os membros da categoria, portanto o âmbito de disposição dos direitos tem seu limite ditado pela possibilidade de transação pelos próprios trabalhadores. Por óbvio que, como se trata acordo, necessário se faz o ajuste de vontades, importando concessões de ambas as partes. A concessão unilateral sem qualquer contrapartida importa despojamento do direito, caracterizando mais uma hipótese de renúncia, vedada ao sindicato em relação aos direitos negociados.

Outro ponto interessante é quando há trabalho em turnos ininterruptos de revezamento por oito horas, ao invés de seis, a jurisprudência tem entendido que o empregado tem direito à sétima e oitava horas e o respectivo adicional. Esse entendimento foi consubstanciado em recentes decisões do Tribunal Superior do Trabalho, mais especificamente com a Orientação Jurisprudencial nº 275 da SDI-1.

Entendia-se que no caso de trabalhador horista, as sétima e oitava horas laboradas já haviam sido pagas, sendo devidos apenas os resquícios decorrentes do divisor 220 para 180, adicional de horas extras e reflexos. Ocorre que, esse entendimento foi modificado. Deixar de remunerar a sétima e oitava horas implicaria em redução salarial, pois, reconhecido o labor em turnos ininterruptos de revezamento, o salário pago apenas remunerou a jornada constitucional reduzida de seis horas e não de oito horas

Por último, importante ressaltar que, o suscitado artigo constitucional não autoriza a não concessão de intervalo para refeição e descanso. Esse direito está preservado nas hipóteses do art. 71 da Consolidação das Leis do Trabalho, de modo que a empresa está obrigada a concede-lo sob pena de ter que pagar ao empregado como extra, com o respectivo adicional. Essa questão já está pacificada pelo Enunciado nº 360 do TST que assim dispõe: “A interrupção do trabalho destinada a repouso e alimentação, dentro de cada turno, ou o intervalo para repouso semanal, não descaracteriza o turno de revezamento com jornada de 6 horas previsto no art. 7º, inciso XIV, da Constituição da República de 1988”.

Uma coisa é certa: a transmutação da economia mundial justifica a flexibilização das relações laborais a fim de harmonizar interesses empresariais e profissionais, por isso, acredita-se que a flexibilização da jornada de trabalho, por meio da prorrogação dos turnos de revezamento, é a chave para a continuidade da competitividade das empresas e manutenção de empregos.

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