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13 maio 2004

Sem efeito

Justiça anula cláusula abusiva em contrato de financiamento

A juíza da 23ª Vara Cível de Belo Horizonte, Kárin Liliane de Lima Emmerich e Mendonça, declarou nula cláusula em contrato de financiamento, que considerou abusiva, e determinou que o banco devolva – em dobro e corrigidos – os valores pagos a mais pela cliente. Ainda cabe recurso.

A ação foi proposta por uma assistente social que fez financiamento para a compra de um caminhão. O pedido foi parcialmente acolhido. A devolução dos valores se refere somente à comissão de permanência, calculada pelo perito, e não também com relação aos juros contratuais, como queria a cliente.

A assistente social alegou que o contrato é abusivo, redigido em letras miúdas, com cláusulas obscuras, que camuflavam a incidência de juros sobre juros. Para ela, o documento é cheio de vícios e, sendo de adesão, o banco não lhe deu margens para se expressar.

Sua defesa argumentou também que é um caso comum em nossos dias e que dificulta a realização do bom direito, pois "o próprio contrato já nasceu com a vontade viciada pela desigualdade das partes e pela imposição da vontade da ré sobre o autor".

O banco contestou alegando impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que o contrato já acabou, e a falta de interesse de agir, pois a cliente assinou o contrato com plena concordância das cláusulas. E afirmou que não poderia ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor ao caso.

Para a juíza, o Código de Defesa do Consumidor se aplica, sim, ao caso, pois "as atividades desempenhadas pelas instituições se enquadram no conceito de relação de consumo, inexistindo provas nestes autos de que o devedor das operações de crédito não seja o destinatário final do serviço de crédito concedido pelo banco".

Ao analisar o contrato, a magistrada considerou que houve abusividade com relação à incidência de comissão de permanência, que deverá ser substituída pelo INPC, que melhor reflete a inflação. Os valores pagos a mais deverão ser devolvidos em dobro, como dispõe o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. (TJ-MG)

Processo: 0024.02.673019-2

Revista Consultor Jurídico, 13 de maio de 2004

Comentários

Comentários de leitores: 3 comentários

14/05/2004 20:15 J. Carlos F Vasconcellos ()
Parabens a ilustre Juiza. Atitude coerente e co...
Parabens a ilustre Juiza. Atitude coerente e corajosa; pois decidiu contra este viciado sistema financeiro que se instalou no Brasil. Um dos maiores bancos ganha em tres meses 700 milhoes de lucro liquido. Fato gritante contra a fome, a miséria e a falta de oportunidade de trabalho estão ai para comprovar o desequilibrio social. Realmente contrário ao bom direito enquanto cidadão. O lucro do banco obtido no mercado financeiro e não no setor produtivo onde realiza oportunidade de trabalho e "impostos justos".
13/05/2004 17:02 Guilherme ()
Brilhante a decisão da Nobre Magistrada. A cobr...
Brilhante a decisão da Nobre Magistrada. A cobrança de comissão de permanência é cláusula abusiva e, portanto, nula de pleno direito. Sobre o assunto, interessante transcrever o ensinamento do Ilustre Dr. Sérgio Shimura : “Cobra-se a chamada comissão de permanência porque o banco credor está esperando que o mutuário lhe pague. Ora, pelo passar do tempo, tem ele a seu favor a correção monetária plena, juros e multa. Pela permanência do dinheiro com o cliente, sem paga do título correspondente, já se estipularam verbas a que correspondem causas econômicas reais: multa e juros. Contra a inflação já há a correção monetária. Então o que se denominou comissão de permanência não tem causa.”
13/05/2004 15:51 Adriano T. Guimarães Fo ()
Infelizmente não existe indenização quando o Co...
Infelizmente não existe indenização quando o Consumidor ganha a causa, devendo a Justiça estabelecer multa pesada para que pense 10 vezes antes de por as clausuras abusivas em seus contratos, pois o Brasil é o País da Agiotagem fazendo mais de um Século, os Banqueiros tem Lucros Astronômicos e os Empresários sobrevivem como podem.........

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