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13 maio 2004
Ação conjunta
Leia acordo entre Brasil e Suíça para combater lavagem de dinheiro
A partir de agora basta que o governo brasileiro faça uma comunicação ao governo da Suíça sobre contas suspeitas para que o bloqueio seja feito imediatamente. Acabou a era do dossiê.
A explicação foi dada pelo ministro da Justiça, Márcio Thomaz Bastos, durante a assinatura do acordo com o ministro da Justiça e conselheiro federal da Suíça, Christoph Blocher. O tratado visa a ampla troca de informações entre Brasil e Suíça para o combate à lavagem de dinheiro, uma das modalidades mais freqüentes do crime organizado em todo o mundo.
As novidades do tratado são a possibilidade de cooperação em fraude fiscal e, em casos excepcionais, a permissão de repatriamento do dinheiro de origem ilegal antes mesmo de sentenças definitivas contra os acusados.
"Este é um tratado de cooperação, desburocratização e facilitação da cooperação internacional para a perseguição do crime organizado e, principalmente para o combate à lavagem de dinheiro. Porque quando combatemos a lavagem de dinheiro, combatemos o crime organizado pela sua finalidade. É fundamental que se estabeleça no Brasil uma mentalidade, uma cultura de combate à lavagem de dinheiro. E essa cultura passa necessariamente pela cooperação internacional, sem a qual não se pode ir muito longe", afirmou o ministro da Justiça, Márcio Thomaz Bastos.
O tratado prevê, além disso, a entrega de documentos e elementos de prova -- administrativa, bancária, financeira, comercial e societária --, a restituição de bens e valores, busca pessoal e domiciliar, apreensão, seqüestro e confisco de produtos de delito, intimação de atos processuais e transferência temporária de pessoas detidas para fins de audiência ou acareação.
O acordo serve para facilitar, ao máximo, a execução de investigações e ações penais em crimes de lavagem de dinheiro e demais atividades ilícitas. (Com informações do Ministério da Justiça)
Leia o acordo:
Projeto de 15 de agosto de 2003
TRATADO DE COOPERAÇÃO JURÍDICA EM MATÉRIA PENAL ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A CONFEDERAÇÃO SUÍÇA
A República Federativa do Brasil e a Confederação Suíça, doravante denominados Estados Contratantes, no intuito de concluir um Tratado de cooperação jurídica em matéria penal e de cooperar de forma mais eficiente na investigação, persecução e repressão de delitos, chegaram ao acordo seguinte:
TITULO I- DISPOSICÕES GERAIS
ARTIGO PRIMEIRO OBRIGAÇÃO DE CONCEDER A COOPERAÇÃO
1. Os Estados Contratantes comprometem-se a conceder um ao outro, conforme as disposições do presente Tratado, a mais ampla cooperação jurídica em qualquer investigação ou procedimento judiciário relativos a delitos cuja repressão é da jurisdição do Estado Requerente.
2. Os Estados Contratantes trocarão, por suas Autoridades Centrais, a lista das autoridades competentes para apresentar pedidos de cooperação jurídica para os fins do presente Tratado.
3. A cooperação jurídica abrange as seguintes medidas, tomadas em favor de um procedimento penal no Estado Requerente:
a) tomada de depoimentos ou outras declarações;
b) entrega de documentos, registros e elementos de prova, inclusive os de natureza administrativa, bancária, financeira, comercial e societária;
c) restituição de bens e valores;
d) troca de informações;
e) busca pessoal e domiciliar;
f) busca, apreensão, seqüestro e confisco de produtos de delito;
g) intimação de atos processuais;
h) transferência temporária de pessoas detidas para fins de audiência ou acareação;
i) quaisquer outras medidas de cooperação compatíveis com os objetivos deste Tratado e que sejam aceitáveis pelos Estados Contratantes.
ARTIGO 2
INAPLICABILIDADE
O presente Tratado não se aplica aos seguintes casos:
a) busca, detenção ou prisão de uma pessoa processada ou julgada penalmente com o intuito de obter a sua extradição;
b) execução de sentenças penais
ARTIGO 3
MOTIVOS PARA RECUSAR OU ADIAR A EXECUÇÃO DO PEDIDO
1. A cooperação jurídica poderá ser recusada:
a) se o pedido de cooperação se referir a infrações consideradas pelo Estado Requerido como delitos políticos ou conexos a delitos políticos;
b) se o pedido referir-se a delitos militares que não constituam delitos de direito comum;
c) se o pedido referir-se a infrações fiscais; no entanto o Estado Requerido poderá atender a um pedido se a investigação ou o procedimento visar fraude em matéria fiscal. Se a pedido referir-se somente em parte a infrações fiscais, o Estado Requerido tem a possibilidade de limitar, nesta parte, a utilização das informações e meios de prova fornecidos;
d) se o Estado Requerido julgar que a execução do pedido pode atentar contra a sua soberania, segurança, ordem pública ou outros interesses essenciais do Estado, conforme determinados por sua autoridade competente;
Revista Consultor Jurídico, 13 de maio de 2004
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