Reajuste abusivo

Justiça manda diminuir juros abusivos de cartão de crédito

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11 de maio de 2004, 10h23

O juiz da 4ª Vara Cível de Belo Horizonte, Jaubert Carneiro Jaques, condenou uma administradora de cartão de crédito a excluir os valores da capitalização de juros do saldo devedor de uma aposentada. A empresa ainda terá de pagar R$ 15 mil de multa por incluir o nome da cliente no SPC. Ainda cabe recurso.

A inclusão do nome da cliente nos órgãos de restrição ao crédito havia sido proibida em liminar e a empresa está sendo multada por desobediência judicial.

Segundo o processo, a aposentada firmou contrato com a empresa, em fevereiro de 2003, para um empréstimo de R$ 2 mil. Pelo termo de adesão, a aposentada deveria pagar R$ 3.945,30 em 15 parcelas fixas de R$263,02, através de cheques que foram entregues à administradora.

A aposentada alegou que vem pagando regularmente as prestações, mas não concorda com o cálculo do financiamento. Para ela, os encargos e a fórmula de apuração ocasionam um acréscimo no valor das prestações, tornando impossível seu cumprimento.

A ação correu à revelia, ou seja, notificada, a administradora de cartão de crédito não se manifestou dentro do prazo legal. Em sua sentença, o juiz considerou que “a capitalização de juros é ilegal mesmo se expressamente acordada, consoante o disposto no art. 4º do decreto 22.626/33, que não foi revogado pela Lei 4.595/64, assim como na súmula 121 do STF”.

O juiz julgou parcialmente procedente o pedido da aposentada, pois ela queria também que os juros fossem aplicados ao patamar de 12% ao ano. Para o magistrado, “em relação à aplicação de juros, não se aplica a limitação de 12% ao ano às instituições financeiras, categoria na qual se inserem as administradoras de cartões de crédito, por força da Lei 4.595/64”. (TJ-MG)

Processo: 024.774-6/03

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