Atrás do prejuízo

Município pede suspensão de regra que fixa número de vereadores

Autor

17 de junho de 2004, 21h06

A Câmara Municipal de Atibaia (SP) ingressou com Mandado de Segurança, com pedido de liminar, para suspender Resolução baixada pelo Tribunal Superior Eleitoral que fixou o número de vereadores para as próximas eleições em todos os municípios do país. A Câmara de Atibaia entende que o Código Eleitoral não poderia conferir ao presidente do TSE o poder de ferir norma constitucional. O Mandado de Segurança foi ajuizado no Supremo Tribunal Federal.

Relata a Câmara, que em abril de 1997, o Ministério Público de São Paulo ajuizou Ação Civil Pública questionando o número de vereadores de Atibaia. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) considerou improcedente o pedido, mantendo em 17 o atual número de vereadores de Atibaia.

De acordo com o Mandado de Segurança, em março de 2004 o Supremo Tribunal Federal, em ação idêntica, só que relativa ao município de Mira Estrela (SP), deu provimento parcial a Recurso Extraordinário (RE 197917), fixando critérios para a composição das Câmaras Municipais.

Até aí, segundo a Câmara de Atibaia, nada de anormal aconteceu, já que a decisão proferida na Ação Civil Pública de Mira Estrela não poderia alterar coisa julgada nascida de outra ação civil pública ajuizada em Atibaia. No entanto, em abril de 2004, o TSE baixou a resolução que fixou o número de vereadores para as eleições municipais deste ano.

A Câmara de Atibaia sustenta que, se de um lado, o TSE possui autorização legal para expedir instruções para a execução do Código Eleitoral, também é certo que tais instruções não podem ferir princípios e normas constitucionais expressas.

Na prática, diz a ação, o que o TSE fez foi estender à Câmara Municipal de Atibaia a eficácia de uma decisão do STF que deveria atingir apenas o município de Mira Estrela. Ou seja, alega que a Câmara Municipal de Atibaia tem o direito de manter o número atual de vereadores, que já está incorporado a seu patrimônio jurídico, “por força da proteção que recebe da imutabilidade da decisão judicial”, não podendo tal direito ser derrubado por resolução. O ministro Gilmar Mendes é o relator.

MS 24.937

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!