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16 junho 2004
No chão
Parte de prédio de SP embargado há quase 5 anos deve ser demolida
A construtora responsável pela construção do prédio Villa Europa, localizado na rua Tucumã, em São Paulo, foi condenada a demolir parte da construção. A obra está embargada desde 1999, quando a prefeitura constatou irregularidades na obra. A altura da obra seria, inclusive, prejudicial ao tráfego aéreo da cidade.
Segundo a decisão do juiz Rômulo Russo Júnior, da 5ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo, o não cumprimento da determinação acarretará em multa de R$ 5 milhões, valor aproximado de uma unidade habitacional da construção. Ainda cabe recurso.
De acordo com o município de São Paulo, a construtora alterou a altura e a volumetria constante no projeto aprovado, aumentando o pé direito e acrescentando pavimento. A obra teria ganhado também nível de pé direito do pavimento térreo muito acima dos legais, “ampliando e modificando todos os terraços laterais, alterando a taxa de ocupação e invadindo os recuos laterais obrigatórios”.
O edifício Villa Europa exibia em seu projeto inicial a construção de 31 andares com 14 unidades, sendo 13 apartamentos duplex e 1 triplex, com área total de 10.499,19 m2. Num segundo plano de engenharia, a obra passou a ter 14 unidades -- 13 duplex e 2 subsolos --, com apartamento de zelador, equipamentos sociais, garagem exclusiva e ático.
Ambos os projetos foram autorizados pela prefeitura, apesar de representar cerca do dobro do permitido pela lei paulistana. Em novembro de 1998, a construtora apresentou nova modificação, que foi negada. A obra foi então embargada administrativamente, em março de 1999.
A defesa da construtora alega que a administração municipal “agiu com abuso e é litigante de má-fé”. Sustenta que nada fez de ilegal, que a Prefeitura deixou de apreciar o projeto de modificação e que embargou a obra sem fundamentação legal. Diz também que a construção não atrapalha o tráfego aéreo, que as alterações são mínimas e que a obra é do proprietário e não é pública.
O argumento não foi acatado pelo juiz. Apesar de considerar que o poder público foi negligente, já que permitiu que a obra fosse erguida para só depois decidir embarga-la, Russo Júnior entendeu que “a propriedade privada, embora verdadeiro pilar da civilização ocidental, não é um direito absoluto, nem tampouco ilimitado”.
Para ele, a propriedade, deve possuir finalidade assinada pela respectiva função social. Ele cita o artigo 147 da Constituição de 1.946, que determina que o uso da propriedade está condicionado ao bem estar social.
“O direito de construir, que se completa com o direito de usar e ocupar o solo deve entrosar-se com uma finalidade economicamente útil, à luz do interesse do empresário, mas, ao mesmo tempo, sem se perder diante de um interesse socialmente ajustável ao interesse coletivo”, disse Russo Júnior.
Veja íntegra da decisão
VISTOS
Relatório
A MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO propôs ação de obrigação de fazer e não fazer contra a pessoa jurídica de direito privado MORAES SAMPAIO CONSTRUTORA LTDA., afirmando que aprovou, mediante contrapartida, proposta formulada pela ré, de operação interligada, por meio da qual a ré foi aprovada a adoção de índices urbanísticos especiais para a edificação idealizada pela referida construtora, o que se deu com base na Lei Municipal nº 10.209/86, seguindo-se a expedição de alvará de execução de edificação, com base na aludida operação interligada, autorizando-se a ré a construir um prédio residencial de 31 andares com 14 unidades, sendo 13 duplex e 01 triplex, com área total de 10.499,19 m2. sendo certo que o projeto original foi modificado, passando à construção de 14 unidades, sendo 13 duplex e 2 subsolos, com apartamento de zelador, equipamentos sociais garagem exclusiva e ático, o qual também foi aprovado pela municipalidade.
Assevera que em 20.11.98, a ré apresentou nova modificação, com aumento de área de 156m2, projeto esse que foi indeferido, seguindo-se, em 15.3.99, o embargo administrativo, em razão de a obra estar sendo executada em desacordo com o projeto aprovado, lavrando-se o auto de multa e intimando-se a ré a promover a regularização da edificação em construção, mas, debalde.
Esclarece que a ré executou a alteração da altura e da volumetria da obra, com aumento do pé direito e acréscimo de pavimento, além de desenvolver um nível do pé-direito do pavimento térreo muito acima dos parâmetros legais, ampliando e modificando todos os terraços laterais, alterando a taxa de ocupação e invadindo os recuos laterais obrigatórios.
Afirma, ainda, que a ré desvirtuou o alvará de execução da construção, tendo havido o embargado administrativo e a multa correspondente, tendo a ré persistido nas irregularidades no local da obra.
Requer a condenação da construtora na obrigação abster-se de qualquer obra no local em desconformidade com o projeto aprovado, bem como promover imediatamente a adequação da obra ao referido provado, formulando pedido de tutela antecipada.
Revista Consultor Jurídico, 16 de junho de 2004
Comentários
Comentários de leitores: 2 comentários
Concordo plenamente com o colega Luís Eduardo C...
Essa obra é um verdadeiro monumento. Um monume...
A seção de comentários deste texto foi encerrada em 24/06/2004.