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14 junho 2004
Casas separadas
Comprovação de união estável não depende de mesma moradia
A comprovação de união estável não depende da convivência do casal sob o mesmo teto. A notoriedade e a publicidade do relacionamento, o fato de não possuir outro companheiro e a mútua assistência são suficientes para que um dos dois tenha direito à herança do outro.
Com esse entendimento, a 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, acolheu nesta segunda-feira (14/6) apelação interposta por A.A.P. contra a sentença que não havia reconhecido a união estável com D.P. da S., impedindo-a de assumir a sucessão como herdeira. A decisão foi unânime. Ainda cabe recurso.
Uma sobrinha de D.P.da S. ajuizou Ação Declaratória alegando ser a única herdeira dele, que morreu em novembro de 200 e era solteiro com pais já falecidos. Em resposta, A.A.P. ajuizou Ação Declaratória de Sociedade de Fato, para comprovar sua condição de companheira.
Para os desembargadores, embora não tenha havido a convivência na mesma casa, não se pode desconsiderar todos os outros requisitos que evidenciam a união estável, visto que a jurisprudência é sensível à possibilidade de não-existência de convivência sob o mesmo teto para caracterizar a união estável, que é protegida pela Constituição Federal.
Revista Consultor Jurídico, 14 de junho de 2004
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