Com pressa

TST aceita recurso do Ministério Público interposto antes do prazo

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7 de junho de 2004, 17h34

A interposição de recurso antes do início da contagem do prazo recursal, por parte do Ministério Público, não é motivo para que o pedido seja rejeitado. A decisão é da Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ao acolher embargos propostos pelo Ministério Público do Trabalho do Rio de Janeiro.

O Ministério Público havia ajuizado o recurso contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro antes da sua publicação — marco inicial da contagem dos prazos recursais. A 4ª Turma do TST, ao julgar o recurso, considerou-o intempestivo (fora do prazo) e o rejeitou com o argumento de que o início do prazo para recorrer “pressupõe que o acórdão tenha sido lavrado, assinado e publicadas as suas conclusões”. Ou seja, só começa a fluir a partir da publicação da decisão.

Diante da decisao, o Ministério Público interpôs os embargos. Segundo o MP, de acordo com o art. 183 do CPC, “é indevida a compreensão acerca da intempestividade do apelo interposto antes do prazo, até porque, quando esgotado o interregno para recurso, poder-se-ia falar apenas em preclusão”.

O relator dos embargos, ministro Luciano de Castilho, observou que o Supremo Tribunal Federal “vem sinalizando o entendimento de que o recurso interposto antes de publicada a decisão tem seu conhecimento inviabilizado, por atacar acórdão inexistente”.

No caso, porém, o relator ressaltou uma particularidade. “Não há como negar conhecimento dos fundamentos da decisão recorrida se considerarmos a ciência do membro do Ministério Público no bojo do acórdão de que se pretende recorrer”, explicou.

“A publicação somente veio a dar conhecimento da decisão aos jurisdicionados. Negar esta circunstância conduz ao excesso de formalismo, que ao meu ver existe pela mera exigência de se esperar a publicação de uma decisão cujos termos já são, via de regra, conhecidos por ambas as partes, que têm, até mesmo, o ônus de bem enfrentá-las”, concluiu o ministro. Com a decisão, o recurso do MP volta à 4ª Turma para que seja julgado.

E-RR-742.406/2001

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