Custo do tumulto

Homem atingido por estilhaço de disparo policial deve ser indenizado

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4 de junho de 2004, 14h33

O Distrito Federal foi condenado a indenizar Aldo Maciel da Silva, atingido por estilhaços de arma de fogo. Policiais, ao abordarem suspeitos num local de grande aglomeração, efetuaram os disparos que atingiram o pescoço de Silva.

A decisão é do juiz Hilmar Castelo Branco Raposo Filho, da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF, que estabeleceu a indenização em R$ 5 mil. Ainda cabe recurso.

Em sua contestação, o Distrito Federal afirmou que os policiais agiram “em estado de necessidade”, e que o dano ocorreu por culpa exclusiva da vítima. Apontou ainda que o valor requerido (R$ 50 mil) é incompatível com a gravidade da lesão ocorrida.

Para o juiz, o caso em questão insere-se nos limites da responsabilidade objetiva do estado, prevista no art. 37 da Constituição Federal, onde o poder público responde objetivamente pelos danos causados por servidores a terceiros.

Segundo ele, se a prática policial, naquela circunstância, determinou a abordagem de pessoas em local público e conseqüente “parada de fogo”, por meio de disparo contra o piso, ou não, tal investigação deixa de ser importante quando terceiro se vê lesado pelo ato.

Ainda segundo o juiz, é mais importante que estejam comprovados no processo o fato danoso, o prejuízo e a relação de causalidade. Se comprovada a culpa exclusiva da vítima, fica excluída a responsabilidade objetiva do estado.

No dia do incidente, o agente de polícia, desempenhando seu trabalho, efetuou disparo de advertência que acabou produzindo — seja por estilhaço do projétil, seja por fragmento de material por este desprendido — a lesão no pescoço do autor. “Salvo comprovada culpa exclusiva da vítima, tem-se em mente que o estado gerou dano quando buscava cumprir sua função, sendo obrigação dele, amparada na Constituição Federal, a reparação do dano”, disse o juiz.

Contudo, o juiz decidiu reduzir o valor pedido pela vítima. Segundo ele, o valor de R$ 50 mil é descabido levando-se em conta a capacidade econômica da vítima, as condições do DF e a extensão do dano. “Diante do grau mínimo de lesão, tem-se que a quantia de R$ 5 mil é suficiente para conferir à vítima conforto equivalente à dor, sem constituir causa de enriquecimento injusto ou valor irrisório e incapaz de estimular o réu a melhorar a prestação de seus serviços”, concluiu.

Processo: 2001.01.1.013091-5

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