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29 julho 2004
Tributo na marra
Lei que proíbe o pagamento em dinheiro vira polêmica
A partir de 1º de outubro deste ano, está proibido o pagamento em dinheiro das prestações em crediário. É o que prevê a Lei nº 10.892/04, de 13 de julho deste ano.
Na verdade, a lei que previu essa regra é de 1996. Mas uma portaria -- nº 227 -- em 2002, do Ministro da Fazenda, suspendeu a sua obrigatoriedade. Agora, neste mês, a nova lei reforçou a regra. E a portaria do Ministro da Fazenda impôs a obrigação.
Um ministro do Supremo Tribunal Federal manifestou, nesta tarde, sua opinião sobre a nova lei. “Não parece razoável que uma lei anule a moeda nacional para determinada finalidade. É plausível a impugnação”, opinou.
“O poder liberatório da moeda está na origem de sua criação. Uma coisa é a legitimidade da cobrança da CPMF. Outra, muito diferente, é onerar o cidadão, forçando-o a gastar mais que o necessário a pretexto de cobrar o tributo”, afirma o ministro.
“É razoável que se use de controles para combater fraudes, lavagem, desvios e o crime de forma geral. Mas se eu tenho 500 reais para pagar dívida, não posso ser proibido de utilizar um valor que me pertence”.
De acordo com o ministro, neste caso, “a inconstitucionalidade estaria na lei e não na portaria. Não se questionou anteriormente porque a regra não vigorou. Não vejo ilícito no pagamento de crediário em dinheiro que se possa coibir. Essa norma retira da moeda seu poder liberatório universal parece-me um abuso do poder legislativo”.
Ponto de vista
O presidente em exercício da Ordem dos Advogados do Brasil, Cezar Britto, também se posicionou a respeito. Para ele, a Lei tem viés inconstitucional ao obrigar os consumidores a fazer o pagamento de seus crediários apenas com cheques ou cartão de crédito ou débito em conta.
Cezar Britto entende que, em princípio, a Lei é inconstitucional, mas a palavra final quanto ao eventual questionamento de sua inconstitucionalidade caberá ao Conselho Federal da OAB, que se reunirá nos dias 16 e 17 de agosto.
Ele encaminhou a questão à Comissão de Estudos Constitucionais e somente após análise a matéria será submetida ao exame do Conselho Federal da entidade. Segundo ele, o melhor caminho seria o governo revogar a decisão, reconhecendo que errou com a adoção de uma decisão inconstitucional.
Para Britto é no mínimo estranho, restringir a aceitação do dinheiro para pagamento de crédito, contrariando o princípio constitucional de que o dinheiro ou moeda é o meio circulante prioritário. "E isto é assim não só no Brasil, mas no mundo todo", afirmou.
Conheça a Lei:
LEI Nº 10.892, DE 13 DE JULHO DE 2004.
Altera os arts. 8º e 16 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, que institui a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 8o e 16 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 8º .................................................................
.............................................................................
VII - nos lançamentos a débito em conta corrente de depósito para investimento, aberta e utilizada exclusivamente para realização de aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável, de qualquer natureza, inclusive em contas de depósito de poupança.
§ 1º O Banco Central do Brasil, no exercício de sua competência, expedirá normas para assegurar o cumprimento do disposto nos incisos I, II, VI e VII do caput deste artigo, objetivando, inclusive por meio de documentação específica, a identificação dos lançamentos previstos nos referidos incisos.
.................................................................................
§ 7º Para a realização de aplicações financeiras, é obrigatória a abertura de contas correntes de depósito para investimento, de que trata o inciso VII do caput deste artigo, pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
§ 8º As aplicações financeiras serão efetivadas somente por meio de lançamentos a débito em contas correntes de depósito para investimento, de que trata o inciso VII do caput deste artigo.
§ 9º Ficam autorizadas a efetivação e a manutenção de aplicações financeiras em contas de depósito de poupança não integradas a contas correntes de depósito para investimento, de que trata o inciso VII do caput deste artigo, observadas as disposições estabelecidas na legislação e na regulamentação em vigor.
§ 10. Não integram as contas correntes de depósito para investimento, de que trata o inciso VII do caput deste artigo:
Revista Consultor Jurídico, 29 de julho de 2004
Comentários
Comentários de leitores: 18 comentários
Fico imaginando o catador de papel, a empregada...
Na próxima eleição devemos nos lembrar de mais ...
Será que não existe assessoria jurídica no Palá...
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