Primeiro round

Caixa Seguros é condenada a quitar parcelas de imóvel em MG

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13 de julho de 2004, 10h53

A Caixa Seguros foi condenada a pagar para um comerciante e os herdeiros de sua mulher — que já morreu — as parcelas do imóvel comprado pelo casal. O valor aproximado das parcelas sem correções é de R$ 26 mil.

A determinação é do juiz da 29ª Vara Cível de Belo Horizonte, Luíz Carlos Gomes da Mata. A sentença publicada em 24 de junho deste ano foi fundamentada no artigo 269, I, do Código de Processo Civil.

Segundo consta dos autos, em 29 de agosto de 1997, marido e mulher assinaram contrato com a seguradora com acordo de hipoteca através da Caixa Econômica Federal. No contrato, estava inserido seguro contra morte, invalidez permanente e danos físicos ao imóvel.

O comerciante alega que as parcelas foram pagas regularmente e que a compahia dispensou os exames médicos na ocasião da contratação do seguro.Quando sua esposa morreu, em 24 de abril de 1998, a seguradora alegou a pré-existência da doença com o objetivo de não pagar as parcelas do imóvel segurado.

O comerciante explicou que sua mulher não sabia do real estado de saúde, não havendo, assim, má-fé de sua parte e que o descumprimento da cláusula indenizatória do seguro deixaria sua família em total desamparo.

De acordo com dados do site Canal Justiça, a Caixa Seguros, em sua defesa, alegou que houve prescrição da ação. Além disso, alegou também que o contrato deveria cobrir riscos que não relacionassem a uma realidade já pertencente à vida do segurado e a segurada já era portadora de doença quando foram contratados os serviços.

A seguradora nega que tenha aceitado tacitamento o risco e que o seguro é vinculado a contrato de financiamento no qual não intervém, não tendo oportunidade de exigir do mutuário o prévio exame de saúde.

No processo foram citadas a Caixa Econômica Federal e a IRB Brasil Resseguros S/A. A CEF foi considerada parte ilegítima. A ação tramitou inicialmente ma Justiça Federal. Houve duas tentativas de acordo. Uma em 17 de dezembro de 2001 e outra em 28 de novembro de 2002, sem a conciliação das partes.Depois, foi declarada a incopetência da Justiça Federal para julgar o caso.

O juiz extinguiu o processo em relação à IRB Brasil Resseguros, nos termos do artigo 267, VI, do CPC, por sua ilegitimidade passiva. Para o magistrado, “cabe à Caixa Seguros suportar o ônus do pedido, vez que foi ela que contratou com o segurado o respectivo contrato de seguro, sendo assim, obrigada direta no caso em tela.”

Processo nº 02402650367-2

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