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12 julho 2004
Volta ao trabalho
Banco é condenado a reintegrar funcionário demitido em Campinas
A Constituição brasileira, no artigo 7º, I, e a Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho vedam a dispensa arbitrária ou sem justa causa de trabalhadores. A demissão, nos casos individuais, só é permitida se houver causa justificada relacionada com sua capacidade ou comportamento.
Com base nesse entendimento, o juiz Jorge Luiz Souto Maior, do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas), determinou que seja feita a reintegração de um gerente geral demitido do Banco Bradesco em Lorena. A instituição foi condenada também a pagar os salários ao funcionário desde o dia em que foi dispensado até o dia em que retornar aos quadros da agência.
Para Souto Maior, a dispensa sem justa causa gera duas situações possíveis de reparo: a reintegração ou a condenação ao pagamento de indenização. A “indenização, como meio de compensação do prejuízo causado pelo ato nulo, aparece apenas alternativamente, na impossibilidade de concretização da reversão dos fatos”, segundo a sentença.
O gerente geral foi demitido depois de trabalhar 27 anos para o banco, quando “de um dia para o outro deixou de ser interessante para o reclamado (o Bradesco)”, que por motivos não revelados “resolveu utilizar o seu direito potestatido de resilição contratual, transformando o homem em matemática”.
Souto Maior determinou, ainda, que o Bradesco pague ao ex-funcionário as horas extras trabalhadas, com base na jornada fixa apresentada na sentença de origem. O valor deverá ser acrescido do adicional legal, e dos reflexos nas demais conseqüências legais.
O juiz entendeu que ao contratar um alto empregado, diretor ou responsável por cargo de confiança, o empregador não pode utilizar a força de trabalho durante 24 horas diárias, como tem ocorrido. De acordo com as provas apresentadas, o funcionário em questão exercia jornada superior a oito horas diárias.
Souto Maior atendeu, no entanto, o pedido do banco para que sejam descontadas as contribuições feitas para o Cassi/Previ sobre o valor a que for condenado a pagar ao funcionário. “No caso específico dos presentes autos, como fora determinada a reintegração do reclamante aos quadros do reclamado, autorizam-se os descontos em questão, no percentual contratualmente previsto”, diz ele no acórdão.
Leia íntegra do acórdão
ACÓRDÃO
PROCESSO TRT/15a. No. 00935-2002-088-15-00-3 RO
RECURSO ORDINÁRIO
1º RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A
2º RECORRENTE: RENAULT JOSÉ FERREIRA
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE LORENA
EMENTA: DISPENSA IMOTIVADA. DIREITO POTESTATIVO UTILIZADO DE FORMA ABUSIVA E FORA DOS PARÂMETROS DA BOA FÉ. NULIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 7o. I, DA CF/88, DOS ARTS. 421, 422 E 472 DO NOVO CÓDIGO CIVIL, DA CONVENÇÃO 158 DA OIT E DOS PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO E DO DIREITO INTERNACIONAL DO TRABALHO.
Todos os trâmites para validade da Convenção n. 158, da OIT, no ordenamento nacional foram cumpridos. Os termos da Convenção são, inegavelmente, constitucionais, pois a Constituição brasileira, no artigo 7o, I, veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa, e o que faz a Convenção 158 é exatamente isto.
O parágrafo 2o, do art. 5o, da CF/88, estabelece que os tratados internacionais – gênero do qual constituem espécies as Convenções da OIT – são regras complementares às garantias individuais e coletivas estabelecidas na Constituição.
Assim, a Convenção 158, estando de acordo com o preceito constitucional estatuído no artigo 7o, inciso I, complementa-o. Além disso, a Constituição Federal de 1988 previu, em seu artigo 4o, que nas relações internacionais, a República Federativa do Brasil rege-se, dentre outros princípios, pela prevalência dos direitos humanos (inciso II) e não se pode negar ao direito do trabalho o status de regulação jurídica pertencente aos direitos humanos.
Assim, um instrumento internacional, ratificado pelo Brasil, que traz questão pertinente ao direito do trabalho, há de ser aplicado como norma constitucional, ou até mesmo, supranacional. Mesmo que os preceitos da Convenção 158 precisassem de regulamentação (o que não se acredita seja o caso) já se encontrariam na legislação nacional os parâmetros dessa "regulamentação".
A Convenção 158, da OIT, vem, de forma plenamente compatível com nosso ordenamento jurídico, impedir que um empregador dispense seu empregado por represálias ou simplesmente para contratar outro com salário menor. No caso de real necessidade, a dispensa está assegurada.
Para a dispensa coletiva necessária a fundamentação em "necessidade de funcionamento da empresa, estabelecimento ou serviço", "por motivos econômicos, tecnológicos, estruturais ou análogos". Quanto ao modo de apuração ou análise dos motivos alegados não há, igualmente, problemas de eficácia, valendo como parâmetro legal a regra e as interpretações doutrinárias e jurisprudenciais já dadas ao artigo 165 da CLT.
Revista Consultor Jurídico, 12 de julho de 2004
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Não concordo com os fundamentos da decisão, por...
Não concordo com os fundamentos da decisão, por...
Gente do céu! O que é isso? Agora emprego é um ...
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